2Fundamentação:
A questão a decidir, como se adiantou, é se ao recluso deveria, ou não, ter sido concedida liberdade condicional, cumpridos que estão dois terços da pena.
Segundo dispõe o art. 40º, nº 1, do Código Penal, a aplicação de penas “visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. E “a execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes” – art. 42º, nº 1, do CP.
Portanto, a ressocialização é perspetivada pela lei portuguesa como escopo essencial do ius puniendi.
Também a ressocialização dos que praticam crimes se apresenta, em face dos pressupostos jurídico-constitucionais próprios do Estado de Direito material e das considerações humanitárias, como um imperativo de carácter ético, vale dizer, como “concretização de um dever geral de solidariedade e de auxílio às pessoas que deles se encontrem carecidas” (A. Almeida Costa, “Passado, presente e futuro da liberdade condicional no direito português”, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1989, págs. 449-50).
O objetivo da liberdade condicional é, segundo o nº 9 do Preâmbulo do Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de setembro, “criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão”. Este tem, pois, uma “finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização” (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, 1993, pág. 528).
Como refere Figueiredo Dias (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, 1993, págs. 529-30, 553-4), a “finalidade da execução da pena é simultaneamente mais modesta, mais nobre – e mais difícil. Do que se trata, verdadeiramente, é de oferecer ao delinquente o máximo de condições favoráveis ao prosseguimento de uma vida sem praticar crimes, ao seu ingresso numa vida fiel ou conformada com o dever-ser jurídico-penal – visando a prevenção da reincidência através da colaboração voluntária e ativa daquele”.
Conforme analisa Maria João Antunes – Penas e Medidas de Segurança, Almedina 2ª edição 2022, pag. 104, o que se evidencia no Código De Execução De Penas E Medidas Privativas De Liberdade é a finalidade preventivo-especial de reintegração do agente na sociedade. O objetivo primeiro da execução da pena de prisão é a não dessocialização do recluso, o que tem duas implicações fundamentais, o condenado mantém a titularidade dos direitos fundamentais ressalvadas as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respetiva execução – artºs.30º, nº5 da CRP, 3º, nº5 7º, nº1, als. d) e i), 30, nº1 e 59, nº3 do CEPMPL.
São detetáveis três opções político criminais fundamentais em matéria de execução da pena de prisão:
Primeiro a execução da pena de prisão deve ser jurisdicionalisada; segundo a execução da pena de prisão deve estar orientada para a socialização do condenado, devendo o Estado proporcionar ao condenado condições necessárias para a condução da vida de forma socialmente responsável, sem cometer crimes, devendo a socialização obedecer a uma dinâmica progressiva de preparação para a liberdade, designadamente através de medidas de flexibilização da pena e terceiro a privação da liberdade deve ser a ultima ratio.
Neste caminho de socialização do condenado a Lei estabelece a realização de um plano de reinserção social, plano este que deve ter a anuência do condenado e, consequentemente o seu cumprimento responsável, dispondo o artigo 54.º do CEPMPL – Plano de reinserção social:
nº 2 - O plano de reinserção social contém os objectivos de ressocialização a atingir pelo condenado, as actividades que este deve desenvolver, o respectivo faseamento e as medidas de apoio e vigilância a adoptar pelos serviços de reinserção social.
O que significa que o condenado tem, também, deveres para alcançar a sua socialização e reintegração social durante o tempo que cumpre a pena de prisão, dependendo, também de si o alcance da liberdade e o retorno a uma vida socialmente responsável longe da prática de crimes.
Estes parâmetros são igualmente avaliados no cumprimento da pena de prisão, dependendo, também, do condenado o alcance de medidas de flexibilização da pena, como um voto de confiança para testar o seu comportamento em meio livre e cujo alcance está intimamente conexionado com o seu comportamento prisional, designadamente sem infrações disciplinares e cumprimento de parâmetros que o preparam para retomar a vida em liberdade e em cuja avaliação têm papel importante todos os serviços que o acompanham no estabelecimento prisional como se verifica pela composição do Conselho Técnico que emite parecer.
Estão verificados os pressupostos formais para a concessão de liberdade condicional como ressalta da sentença em causa.
Os pressupostos materiais ou requisitos substanciais indispensáveis para a concessão da liberdade condicional, no marco da pena em causa traduzem-se na fundamentada esperança que, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer crimes;
Reunidos os pressupostos formais, a concessão da liberdade condicional está dependente em primeiro lugar de um pressuposto subjetivo essencial, caracterizante da fácies político-criminal do instituto: o juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do delinquente no meio social. A expectativa de que o condenado, uma vez em liberdade, “conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes” configura-se como pressuposto inultrapassável, por expressa previsão legal: se não existir, a liberdade condicional não poderá ser concedida. Ao formular o juízo de prognose, o tribunal aceita um “risco prudencial”, mas depende do conhecimento tanto quanto possível perfeito das grandezas que condicionam o comportamento criminoso: a individualidade humana com todas as suas incógnitas e o mundo social com todos os seus imprevistos. A previsão da conduta futura do indivíduo delinquente (prognose criminal individual) deve assentar na análise dos seguintes elementos:
- a.As concretas circunstâncias do caso;
- b.A vida anterior do agente;
- c.A sua personalidade;
- d.A evolução desta durante a execução da pena de prisão.
Vertendo ao caso dos autos e considerando o marco dos dois terços da pena são apenas as razões de prevenção especial de integração que relevam para o caso em apreço – artº 61, nº3 do C.P.
No que se refere às circunstancias concretas deste caso, após beneficiar de uma pena de substituição – a suspensão da execução da pena de prisão – o condenado, por não ter cumprido as condicionantes daquela, viu revogada a suspensão da execução da pena, primeira oportunidade que lhe foi conferida para o não cumprimento da pena de prisão efetiva.
Não se trata aqui de dupla valoração da pena, mas apenas de se concluir que efetivamente o condenado não aproveitou a confiança ínsita na suspensão da execução da pena de prisão, não cumprindo as respetivas condições e descurando a advertência constante da aplicação da pena alternativa.
O conselho técnico emitiu parecer desfavorável, por maioria, à concessão de liberdade condicional.
As conclusões 7ª, 8ª, 9ª e 10ª das doutas alegações não têm respaldo nos factos provados. Senão vejamos:
A juventude do arguido à data da prática dos factos:
Fazendo aqui um paralelismo com o regime especial para jovens, a ideia fundamental do regime é a de evitar que uma reacção penal severa, na fase latente da formação da personalidade, possa comprometer definitivamente a socialização do jovem, às vantagens para a reinserção social do jovem condenado. Período de latência social que hoje traduz o acesso à idade adulta, uma fase de autonomia crescente face ao meio parental e de dependência crescente face à sociedade que faz dos jovens adultos uma categoria social heterogénea, alicerçada em variáveis tão diversas como são o facto de o jovem ter ou não autonomia financeira, possuir ou não uma profissão, residir em casa dos pais ou ter casa própria», e que potencia a delinquência transitória que é frequentemente estigmatizante, nas suas consequências. 2 – O regime penal dos jovens permite compatibilizar a reafirmação da validade das normas e dos valores que protegem, como elementos de coesão comunitária e a contribuição para o reencaminhamento para o direito do agente do facto. 3 – Haverá que apreciar, em cada caso concreto, a personalidade do jovem, a sua conduta anterior e posterior ao crime, a natureza e modo de execução do crime e os seus motivos determinantes».
Conforme se escreveu no acórdão deste mesmo Tribunal Da Relação de Lisboa de 11/07/2024, no processo 336/21.7PFSXL L15, relatado por João António Filipe Ferreira, a propósito da aplicação do regime especial para jovens:
(…) a aplicação do referido regime penal não pode acentuar um qualquer discurso desculpabilizante e desresponsabilizante do jovem, o qual potenciará a continuação, senão o agravamento, da sua conduta criminosa futura.
A aplicação do regime penal de jovens delinquentes não pode constituir um reforço de um comportamento delinquente, de uma resposta institucional de cariz paternalista e desculpabilizante, sob pena de estarmos a potenciar o agravamento de tal conduta no futuro.
A assunção das consequências da sua conduta é um fator determinante na consolidação de uma personalidade permeável às regras comunitárias e respeitadora dos mais elementares direitos de terceiros que estrutura a vida em sociedade. Em situações em que o jovem apresenta um percurso, anterior e posterior aos factos, caracterizado por uma acentuada indiferença para com as consequências penais das suas condutas, a aplicação deste regime não só não fomenta um futuro processo de ressocialização, como agravará o sentimento de impunidade do mesmo, levando à continuação da sua conduta delituosa e provável agravamento das suas condutas futuras.
Vertendo ao caso que nos ocupa, resulta dos factos provados e do certificado de registo criminal do arguido que tem outras condenações: a) no processo n.º 923/22.6PALSB, do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa – J1, pela prática, em 24.10.2022, de um crime de detenção de arma proibida na pena de 180 dias de multa à taxa diária de € 5.00; b) no processo n.º 219/22.3PTAMD, do Juízo Local Criminal da Amadora – Juiz 4, pela prática, em 12.09.2022, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução com regras de conduta [a sentença transitou em julgado em 20.05.2024].
O recluso não beneficiou de medidas de flexibilização da pena e encontra-se em regime comum. O condenado AA encontra-se adaptado ao sistema prisional, com um percurso desinvestido e ausência de registos de rotinas estruturadas que lhe permitam desenvolver competências sociais que promovam a sua integração em meio livre.
Não se encontra integrado em nenhuma actividade estruturada não tendo mostrado disponibilidade em desempenhar uma actividade laboral, no sentido de alcançar hábitos laborais.
No decurso da execução da pena apresenta o registo de duas infracções disciplinares, na primeira punida com a medida de proibição de utilização do fundo e na segunda infracção disciplinar, datada de maio de 2024 por factos praticados em novembro de 2023 (agressão entre reclusos), cumprida em julho de 2024, foi sancionado com a medida disciplinar de permanência obrigatória no alojamento por cinco dias.
Conforme resulta dos factos assentes na sentença, a atitude criminal do condenado continua, ainda, muito deficitária, pela ausência consciência crítica acerca da sua conduta, não conseguindo, ainda, descentrar-se e refletir sobre o mal causado. O arrependimento afirmado surge, pois, comprometido pela sua consciência crítica.
Necessita evoluir consideravelmente ao nível da interiorização do desvalor da conduta, pois só assim se poderá antever uma mudança do seu comportamento futuro.
Sem ter verdadeira consciência de que se agiu mal em termos jurídico penais e que se vitimizou terceiros, dificilmente existirão condições intrínsecas para alguém poder ser colocado em liberdade condicional.
Isto porque, se não estiver bem ciente de que agiu de forma desconforme ao direito, ao voltar a ser colocado no futuro em situação idêntica, não se inibirá de assumir o mesmo comportamento criminoso.
Por último, apresenta-se sem projetos de futuro e de investimento profissional.
Pese embora o apoio familiar, este (já preexistente) não se revela contentor o suficiente para evitar a prática de crimes pelo recluso que evidencia um discurso e personalidade imatura e irresponsável na abordagem que faz aos factos pelos quais cumpre pena de prisão, apresentando fraco juízo crítico e reduzida capacidade reflexiva sobre os seus comportamentos desajustados.
Face ao exposto, consideramos que o sucesso da reinserção social do recluso depende essencialmente de si, das estratégias desenvolvidas para minimizar o risco de reincidência aspetos que se avaliam com enormes reservas, dadas as suas características pessoais pouco favoráveis às convenções e hábitos de trabalho com um percurso prisional desinvestido.
Acresce que os crimes dos autos não são factos fortuitos na vida do recluso, antes se inserem numa trajetória já iniciada com outras condenações posteriores.
Portanto, são elevadíssimas as necessidades de prevenção especial, as quais seriam completamente desconsideradas se a recluso fosse colocado em liberdade condicional nesta fase. Se fosse colocado em liberdade, não é difícil de prognosticar que rapidamente retomaria a vida que levava antes de preso.
Face aos elementos salientados e aos demais que constam da matéria de facto dada como provada, entende-se que a recluso ainda não concluiu um verdadeiro processo de readaptação social, pelo que não lhe pode ser concedida a liberdade condicional.
Pelo que nada há que apontar à sentença recorrida, devidamente fundamentada de acordo com os factos.