I- A definição das areas dos estabelecimentos agricolas a integrar para exploração deve ser precedida de um estudo tecnico e da audição dos trabalhadores permanentes em serviço nos predios expropriados ou nacionalizados em que se localizam e das associações de classe da respectiva zona concelhia ligadas a agricultura. (Art. 50, n. 3 da Lei n. 77/77, de 29-9 e 10 do Dec-Lei n. 111/78, de 27-5, e n. 3 da Portaria n. 797/81, de 12-9).
II- Enferma de vicio de forma, gerador da sua anulabilidade, o acto que entregou para exploração um estabelecimento agricola constituido com preterição de tal formalidade.