Nos recursos jurisdicionais em materia tributaria para a Secção do Contencioso Tributario do Supremo Tribunal Administrativo, o recorrente tera de juntar ao requerimento de interposição de recurso as respectivas alegações, caso não tenha declarado nesse requerimento desejar apresenta-las no S.T.A.
(art. 259, paragrafos 2 e 3 do C.P.C. Imp. e 87, paragrafo unico do Reg. do S.T.A. e 131, n. 1, da L.P.T.A.), sob pena de ver considerado deserto o recurso.