I- O n° 1 do art. 100º do CPA confere aos interessados o direito de serem ouvidos no procedimento, finda que seja a instrução e antes de ser proferida a decisão final.
II- O preceito visa dar satisfação ao princípio da participação dos cidadãos na formação da vontade administrativa, facultando-lhes a oportunidade de expor ponto de vista que não coincida com o da Administração.
III- A falta de audição dos interessados, nos termos que acabamos de referir e se ajustam à previsão legal, constitui omissão de formalidade essencial que vicia de forma o acto impugnado e o torna anulável.
IV- Se o juiz que proferiu a sentença não avançou no prévio conhecimento de qualquer outro vício, é porque considerou que, face à evolução daquele procedimento administrativo, era essencial o cumprimento do artº 100º n° 1 do CPA, que, no caso, não fora observado pela autoridade administrativa.
V- Dispensando o artº 103° n° 1 al. a) do CPA a audiência dos interessados quando a decisão seja urgente, para que se verifique tal urgência não basta a convicção subjectiva dos órgãos da Administração nesse sentido, antes sendo necessário que a decisão seja objectivamente urgente e, além disso, que o órgão que vai proferir a decisão sem a audiência do interessado fundamente nos autos essa urgência.