I- Na comunhão conjugal existe um único e incindível direito de propriedade que radica, em pé de igualdade, sobre ambos os cônjuges.
II- Não integra a prática de um crime de furto ou de abuso de confiança, o levantamento por um dos cônjuges segundo o regime de comunhão de adquiridos, sem o consentimento do outro, de dinheiro pertencente ao casal, depositado numa instituição bancária.
III- O cônjuge que, em tal caso, proceda ao levantamento não é alheio ao depósito e nem este coisa alheia.
IV- O cônjuge que procede ao levantamento tem o poder de dispôr da quantia depositada, não podendo em tal caso, por ser incompatível com aquele, falar-se de inversão de título de posse ou da entrega do banco por título não translativo do domínio.