I- Questões previas são aquelas cujo conhecimento previo se impõe e que podem obstar a que depois se entre na fase do julgamento ou seja que impede que se entre no conhecimento do objecto ou merito do recurso.
II- Se tal questão previa não for apreciada oportunamente e so o for quando o processo tenha prosseguido para julgamento, ha lugar a custas a que o vencido não deu causa.
III- As custas, nesta hipotese, são contadas, com redução, nos termos do art. 15 do Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições e Impostos.
IV- O contribuinte pode, na mesma petição de impugnação, sindicar não so a decisão do chefe de repartição de finanças ou a deliberação da Comissão Distrital de Revisão que fixou a materia colectavel como tambem a liquidação da contribuição industrial que tal materia colectavel produziu, desde que respeite os respectivos prazos e formule os fundamentos especificos relativos a cada uma das reacções.
V- Quando tais meios de reacção se cumulem na mesma petição, tem de dar-se prioridade a impugnação deduzida contra a deliberação da Comissão Distrital de Revisão, pois se esta for julgada procedente anula a deliberação e, consequentemente, todos os actos posteriores que a tinham por base, incluindo a liquidação da contribuição industrial correspondente.
VI- O lucro fixado pelo metodo de presunção não e um lucro real, mas um lucro aproximado, um lucro estimado.
VII- A deliberação da Comissão Distrital de Revisão que fixa o lucro tributavel por presunção e, em principio irrevisivel judicialmente, na medida em que os juizos de valor ou de apreciação se situam numa zona de livre avaliação segundo criterios tecnicos, salvo se se provar a existencia de erro, de preterição de formalidades ou de qualquer ilegalidade que a inquine.