I- O acto de abertura do concurso, o aviso que o publicou e a apresentação dos requerimentos e propostas e a sua admissão ao concurso são actos preparatórios não constitutivos de direitos nem integrantes das chamadas verificações constitutivas.
II- A anulação do concurso englobando esses actos por conveniência da Administração pode ser feita a todo o tempo sem violação do art. 18 da L.O.S.T.A
III- Não se verifica desvio de poder se não se prova que, ao anular o concurso e determinar a abertura de novo concurso, a Administração não se determinou pela prossecução do interesse público em vista do qual lhe foram concedidos poderes discricionários.
IV- Não há falta de fundamentação do acto se dos motivos afirmados pela Administração no despacho impugnado se compreende com clareza o caminho lógico que levou o autor do acto a tomar aquela decisão e não outra.