I- O risco do percurso como de todos os que dele se utilizam, e não especificamente do trabalhador, por força da relação de trabalho, não pode caracterizar o acidente em serviço.
II- A continuidade de exposição ao risco, bem como a obrigatoriedade de o trabalhador a ele se sujeitar, cria habituação geradora de confiança susceptivel de agravar, em relação ao trabalhador, os riscos comuns a generalidade dos trabalhadores.
III- Não se verifica tal situação se o trabalhador não estava obrigado a sujeitar-se ao percurso por existirem outros que com segurança podia utilizar.
IV- O caminho assim percorrido não se pode considerar normal para efeitos do disposto na al. b) do n. 2 do ano v da
Lei 2127.