I- Prevendo o n. 51, do Regulamento dos Concursos de Provimento dos Lugares de Assistente Hospitalar da Carreira Medica Hospitalar, aprovado pela Portaria n. 147/85, de 13 de Março, "recurso", com efeitos suspensivos, a interpor para o Ministro da Saude, da homologação, por esta entidade, da lista de classificação final, tem de se interpretar tal termo como reclamação necessaria.
II- Para apreciação do curriculo profissional, o candidato deve apresentar o seu curriculum vitae completo. Se o não fizer, sujeita-se a que o juri, na impossibilidade de proceder a avaliação global e a valorização dos elementos curriculares, enunciadas no n. 38, do Regulamento, lhe atribua, sem violação desta norma, uma baixa classificação, na prova curricular.
III- E, em principio, insindicavel, no recurso contencioso, a escolha feita pelo juri, dos doentes destinados a serem observados, pelos candidatos, na prova pratica (discricionariedade tecnica).
IV- Constitui mera irregularidade processual, que não influi na decisão final, a modificação da ordem da prestação da prova pratica, decorrente de erro, reparado pelo juri com, aceitação do candidato.
V- A obtenção, fora do prazo fixado no artigo 33, do Regulamento, de certidão de acta dos concursos, não obsta a extemporaneidade de uma reclamação complementar.