RELATÓRIO
“A” e “B”, no 4º Juízo Cível de Lisboa, interpuseram acção declarativa, com processo sumário, contra Condomínio do Prédio sito na Rua ..., nº ..., como administrador “C”, e “D”, todos com os sinais nos autos, peticionando que fosse declarada nula acta de assembleia de condóminos realizada em 26.01.2011 ou, caso assim se não entendesse, a anulação de certas deliberações aí tomadas, nomeadamente referentes aos pontos 5 e 6 da ordem de trabalhos dessa Assembleia.
Os RR contestaram, além do mais excepcionando a caducidade do direito à acção de anulação de deliberação dessa assembleia por se encontrar excedido o prazo de 60 dias para ser intentada, e a ilegitimidade do R, já que devem ser demandados apenas os condóminos.
Na resposta, os AA impugnaram tais excepções, em súmula, por um lado referindo que lhes foram comunicadas as deliberações em 09.02.2011, por outro lado porque o R terá interesse directo em contradizer por estar vinculado às deliberações aprovadas em assembleia e sempre estar assegurada a legitimidade passiva por a acção estar proposta também contra condómina.
Na fase do saneamento julgaram-se improcedente as citadas excepções de ilegitimidade e caducidade ( fls 427 a 430 ).
Disso os RR apelaram, recurso ao qual foi anexado documento ( fls 15 a 68 ) e admitido como apelação, a subir em separado, imediatamente e com efeito meramente devolutivo ( fls 70 ).
Das respectivas alegações os Apelantes extraíram as seguintes conclusões:
1- A actual redacção do artigo 1433, nº 4 do CC inscreve-se no escopo de obstar ao recurso a tribunal, evitando o inconveniente de gerar antagonismos entre os condóminos e de protelar no tempo a eficácia definitiva da decisão, e privilegia o recurso aos meios e extrajudiciais ou parajudiciais de resolução de litígios ( respectivamente, a assembleia extraordinária de condóminos e o centro de arbitragem ) para a apreciação das deliberações anuláveis.
2- Por essa razão, a lei passou a permitir aos condóminos exigirem ao administrador, no prazo de 10 dias, contados da data da deliberação para os presentes e da sua comunicação para os ausentes, a convocação duma assembleia extraordinária (artigo 1433º, nº 2) ou sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem, no prazo de 30 dias contado nos termos do número anterior ( artigo 1433º, nº 3 ).
3- O condómino ausente nunca ficará cerceado no seu direito de recorrer aos tribunais para anular as deliberações consideradas anuláveis à luz do preceituado no artigo 1433º, nº 1 do CC, porque, se optar pelo direito a requerer a assembleia extraordinária, no prazo de 10 dias a contar da comunicação da deliberação, assistir-lhe-á o direito de propor a acção de anulação da respectiva deliberação no prazo de 20 dias e, se escolher o centro de arbitragem, renunciará voluntariamente ao direito de propor a acção de anulação, uma vez que a decisão arbitral tem os mesmos efeitos jurídicos que a sentença judicial.
4- No caso de se considerar que a norma do artigo 1432º, nº 6 é aplicável a todas as deliberações ( e não apenas às previstas no nº 5 ), tento em atenção que a comunicação terá que ser comunicada aos condóminos ausentes no prazo de 30 dias, estes ainda disporão de mais 30 dias para propor a acção anulatória, prazo que é superior ao direito de requerer a assembleia extraordinária e é igual ao de sujeitar a deliberação a decisão arbitral, pelo que nem assim ficaria cerceado o respectivo direito de recurso aos tribunais.
5- O prazo de caducidade de 60 dias previsto no artigo 1433º, nº 4 do CC conta-se a partir da data da deliberação, tanto para os condóminos ausentes, como para os presentes.
6- No campo da impugnação das deliberações tomadas em assembleia de condóminos, a questão da legitimidade não respeita directamente ao condomínio a se, antes envolve os próprios condóminos, enquanto membros do órgão deliberativo que é a assembleia de condóminos.
7- Por isso, a questão da impugnação das deliberações coloca-se entre condóminos, sendo neles que radica a legitimidade para impugnar e para defender a deliberação.
8- O artigo 6º, alínea e) do CPC não concede personalidade judiciária ao condomínio quanto às acções em que pode intervir o administrador, pura e simplesmente, mas apenas quanto aquelas em que o administrador intervém no exercício dos seus poderes funcionais.
9- E, nas acções em que se impugnam deliberações dos condóminos, não se está no âmbito dos poderes funcionais do administrador.
10- A legitimidade processual pressupõe a personalidade judiciária, pelo que o condomínio em questão não pode ser demandado nesta acção.
11- As doutas decisões recorridas violaram as disposições dos artigos 1433º, nº 4, 1433º, nº 6 e 1437º, nº 2 do CC e 6º, e) do CPC.
12- Pelo que deverão ser revogadas.
Terminam pretendendo a concessão do provimento ao recurso, sendo revogadas as decisões de que se recorre.
Os Recorridos contra-alegaram, concluindo do seguinte modo:
1- Vêm as Recorrentes apresentar recurso do douto despacho saneador do Tribunal a quo que julgou improcedentes as excepções, por elas, deduzidas, e que dizem respeito, por um lado, à alegada caducidade do direito de propositura da acção de anulação das deliberações da assembleia de condóminos e, por outro, à ilegitimidade processual passiva do Réu Condomínio.
2- Todavia, não assiste às Recorrentes qualquer razão, dado que o douto despacho, ora recorrido, é tecnicamente perfeito, contém a fundamentação adequada para a decisão proferida e revela ponderação e imparcialidade na forma como decidiu as questões suscitadas, não merecendo qualquer censura, em sentido contrário ao alegado pelas Recorrentes.
3- Pronunciando-nos sobre os argumentos invocados pelas Recorrentes – desprovidos de qualquer fundamento, na óptica dos Recorridos –, começamos pela alegada excepção de caducidade do direito de intentar a acção de anulação das deliberações da assembleia de condóminos, em que as Recorrentes, para fundamentar a sua posição, pretendem impor uma interpretação ao conteúdo das normas reguladoras da matéria aqui em crise, violadora de um dos mais basilares princípios jurídicos, vigente em qualquer Estado de Direito democrático.
4- do qual decorre a necessidade imperativa de comunicação/notificação ao destinatário de todo e qualquer acto e/ou decisão que potencialmente afectem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos, para que o mesmo possa, a partir desse momento, pronunciar-se sobre o conteúdo de tais actos e/ou decisões.
5- Sem a existência de tal comunicação, a pessoa cujos direitos ou interesses sejam afectados nunca terá a possibilidade de apresentar, de forma tempestiva, a sua defesa, em relação ao conteúdo de tais actos, se assim o pretendesse, algo que, num Estado de Direito Democrático, é inconcebível.
6- Ora, nas relações entre condomínio e condómino e na forma como as deliberações da assembleia de condóminos vinculam os mesmos, aplica-se, de igual forma, este princípio elementar, que in casu impõe a necessidade crucial de comunicação aos condóminos ausentes de todas as deliberações tomadas na assembleia – mesmo que não afectem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos –, para que os mesmos possam, a partir dessa comunicação, pronunciar-se sobre o conteúdo de tais deliberações.
7- Nesta sede, cumpre, desde já, citar o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 21 de Janeiro de 2003, do processo 02A3883, in www.dgsi.pt, que é elucidativo, ao exemplificar com a situação em que “bastaria que o administrador nunca comunicasse as deliberações tomadas para que os condóminos ausentes nunca pudessem impugnar a assembleia e/ou pedir a anulação das deliberações tomadas, precisamente por as não conhecerem (e talvez nem saberem que foram tomadas).”
8- Em apoio da tese aqui sustentada pelos ora Recorridos, temos, na doutrina, os Autores RODRIGUES PARDAL e DIAS DA FONSECA, “Da propriedade horizontal no Código Civil e Legislação Complementar”, 4.ª edição, [1986], p. 251, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, “Código Civil Anotado”, volume III, 2.ª edição, p.449, ABÍLIO NETO, “Direitos e deveres dos condóminos na propriedade horizontal”, [1988], p.116, que sobre a matéria escreve que “quanto aos ausentes, torna-se necessário comunicar-lhes a deliberação (…) e só a partir dessa comunicação é que começa a contar o prazo para a propositura da acção”, SANDRA PASSINHAS, “A assembleia de condóminos e o administrador na propriedade horizontal”, 2.ª edição, [2009], p. 249, que afirma que “o direito de propor a acção de anulação caduca no prazo de 20 dias contado sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação, contado da deliberação para os condóminos presentes, ou contado da sua comunicação, para os condóminos ausentes.”, e, também, ARAGÃO SEIA, “Propriedade horizontal”, 2.ª edição, [2002], p. 186 e 187, que refere que “o condómino que não aprovou a deliberação pode propor acção de anulação (…) no prazo de 60 dias:
- -contados da data da deliberação para os condóminos presentes;
- -e da data da comunicação da deliberação para os condóminos ausentes.”
9- Na jurisprudência, voltamos a citar o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Janeiro de 2003, onde é dito, de forma peremptória, que “ temos por indiscutível que o comando do n.º 6 do art. 1432.º é de ordem geral, pelo que o n.º 4 do artigo seguinte tem de com ele se articular. Isto quer dizer que as deliberações tomadas têm de ser comunicadas aos condóminos ausentes por carta registada com AR, sendo a partir de tal comunicação que se conta o prazo de caducidade do direito de pedir a anulação das deliberações tomadas.”
10- Continua o mesmo aresto, propugnando que “é para isso ( e para que possam dar o seu assentimento ou manifestar a sua discordância, bem como para poderem pedir uma assembleia extraordinária: art. 1432.º, n.º 7 e art. 1433.º, n.º 2 do CC ) que as deliberações tomadas têm de ser comunicadas aos condóminos ausentes, sendo que «o prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder ser legalmente exercido» (art. 329.º do CC), momento que ocorre precisamente quando a comunicação, que a lei obriga a fazer, chega ao alcance do condómino ausente.”
11- Para fundamentar a sua tese, as Recorrentes alegam que “o citado artigo 1433º, nº 4 foi alterado pelo D.L. 267/94, de 25/10 ( anteriormente, correspondia ao nº 2 ) e, por via dessa alteração, deixou de distinguir entre condóminos ausentes e presentes, assinalando para todos a data da deliberação dos condóminos como ponto de partida para a contagem do prazo para o exercício do direito de efectivar a acção de anulação.”
12- Ora, não é esse o entendimento do supra citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Janeiro de 2003 – sufragado, na sua totalidade, pelos Recorridos –, que afirma que “o DL 267/94 não introduziu, no aspecto que nos ocupa – que é o do termo a quo da contagem do prazo de caducidade – regime diferente (salvo a possibilidade de requerer assembleia extraordinária), porquanto se mantém, além da razão de ser da lei (possibilidade de conhecimento efectivo pelo ausente da deliberação tomada na sua ausência), o comando imperativo da obrigatoriedade de comunicar as deliberações aos condóminos ausentes: na versão inicial, ele constava do art. 1433, nº 2; agora, depois do DL 267/94, consta do art. 1432, nº 6, com um âmbito muito mais geral.”
13- Face ao ora exposto, concluímos que o prazo de caducidade para propor uma acção de anulação de deliberação da assembleia de condóminos de sessenta dias, conta-se, para os condóminos ausentes na respectiva assembleia, a partir da data da comunicação dessa mesma deliberação aos condóminos ausentes.
14- Para rematar tal conclusão, cite-se, uma última vez, o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Janeiro de 2003, na parte em que refere que “outra solução poderia impedir na realidade o condómino ausente de saber qual a deliberação tomada, ou mesmo se alguma foi tomada. Bastaria ao administrador nunca lho dizer, ou comunicar-lha expirados os 60 dias do prazo para a acção de anulação. Estas possibilidades, que existiriam se devêssemos contar o prazo para a acção de anulação da data da deliberação, chegam para nos convencer de que tal prazo se conta da comunicação da deliberação, feita nos termos do art. 1432, nº 6 do CC.”
15- Assim, dado que a comunicação da acta e respectivas deliberações tomadas na assembleia de condóminos, cujas deliberações foram impugnadas nos autos principais, ocorreu no dia 9 de Fevereiro de 2011, na data em que a acção principal foi intentada – a 29 de Março de 2011 – o direito de propor tal acção de anulação ainda não tinha, de todo, caducado.
16- Em relação à alegada excepção de ilegitimidade processual passiva do Réu Condomínio, uma vez mais, não assiste qualquer fundamento às Recorrentes para discordar do sentido da decisão do douto despacho saneador.
17- Senão vejamos, nos termos da alínea e) do art. 6.º do Código de Processo Civil, “têm ainda personalidade judiciária o condomínio resultante da propriedade horizontal, relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador”, que vêm elencados nas diversas alíneas do art. 1436.º do Código Civil.
18- Por sua vez, as deliberações tomadas na assembleia de condóminos do dia 26 de Janeiro de 2011 e cuja anulação se pede nos autos principais, versam, entre outras matérias, sobre a aprovação do Relatório de Contas de 2010 (ponto 5 da ordem de trabalhos) e sobre a aprovação do Orçamento de despesas e receitas de 2011 (ponto 6 da ordem de trabalhos).
19- Tais matérias, salvo melhor entendimento, integram os poderes do administrador, visto que, por um lado, conforme a alínea b) do art. 1436.º do Código Civil, “elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano” é um poder-dever do administrador e, por outro, a apresentação à assembleia de condóminos do Relatório de Contas, para sua aprovação, representa a expressão máxima do cumprimento da função de “prestar contas à assembleia”, que lhe é atribuída pela alínea j) da norma acima citada.
20- Assim, quanto à questão aqui em causa, outra conclusão não será de alcançar, que não seja a de que o Réu Condomínio é parte legítima, por a presente acção se inserir no âmbito dos poderes do administrador do mesmo e, também, socorrendo-nos do princípio geral contido no art. 26.º do Código de Processo Civil, por ter o Réu Condomínio interesse em contradizer pelo prejuízo que da procedência da acção para si advenha.
Terminam, assim, pretendendo a improcedência do Recurso e a manutenção das decisões recorridas.
Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir, sabendo-se que os recursos são meios de impugnação de decisões com vista ao reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida e o tribunal de recurso não deve conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.
Para além disso, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões do recorrente, só abrangendo as questões que nelas se contêm, ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações propriamente ditas, salvo tratando-se de questões que o tribunal deva conhecer oficiosamente ( artºs 660, nº 2, ex vi artº 713º, nº 2, 684º, nºs 3 e 4 e 685º-A, nº 1, do CPC ).
As questões propostas à resolução deste Tribunal são a junção de documento e no que tange às alegadas caducidade do direito à acção de anulação de deliberações tomadas em assembleia de condóminos, neste caso sobre quando se inicia o respectivo prazo quanto aos condóminos ausentes, se desde a deliberação ou da data da comunicação da mesma, e à ilegitimidade passiva do Recorrido.