I- A formação profissional de professores de Trabalhos Manuais culminava com a realização de concurso de habilitação para mestres de oficina de trabalhos manuais do Ensino Profissional Industrial e Comercial, nos termos do Dec.-Lei n. 37.029, de 25/8/48, não sendo exigido o exame de Estado.
II- O regime de acesso ao 8 escalão previsto no art. 129, n. 1 do Dec.-Lei n. 139-A/90, de 28/4 exige a realização com sucesso das provas de exame de Estado.
III- Não beneficia deste regime um professor de Trabalhos Manuais apenas aprovado no concurso de habilitação referido em I.
IV- Considerando que os actos de processamento de vencimentos constituem actos administrativos autónomos, na medida em que definem uma situação jurídica individual e concreta, o facto de a Administração ter vindo a liquidar um abono que não era legalmente devido, não a impede de cessar o seu pagamento para o futuro.