I- Tem interesse directo, pessoal e legítimo, além da Sociedade, também o seu Presidente do Conselho de Administração que a administra para impugnar o acto que a extingue e nomeia um licenciado para presidir à Comissão Liquidatária, afastando este.
II- O então representante da sociedade extinta é que tem poderes para constituir advogado e passar procuração a fim de ser impugnada judicialmente a decisão da extinção, embora seja a Comissão Liquidatária nomeada que passe a representar a sociedade.
III- A inconstitucionalidade material seja original, seja superveniente respeita apenas à norma e não a regimes jurídicos ou diplomas.
IV- A decisão proferida no final do procedimento administrativo instruído com elementos extraídos de outros processos e àcerca dos quais os interessados se pronunciaram e completado com outros elementos e sem que previamente à prolação do acto, principalmente quando este tenha a característica de sancionatório, enferma de vício de forma quando não tenha havido audição do destinatário não lhe facultando o direito de defesa.