I- A anulação contenciosa de acto administrativo tem como efeito o desaparecimento retroactivo dos efeitos do mesmo, que sera havido como se nunca tivesse sido praticado.
II- Não e causa legitima de inexecução a inconveniencia de reintroduzir ao serviço um funcionario punido por acto anulado, com o pretexto de que a gravidade dos factos o não permitia, uma vez que a Administração, antes de praticar o novo acto punitivo, poderia ter suspenso preventivamente o arguido.