I- O princípio da intercomunicabilidade dos quadros da função pública define-se como aquele que permite a qualquer funcionário ser opositor a concurso para lugar de categoria de acesso de carreiras de um grupo de pessoal diferente do seu;
II- Os concursos abertos por avisos publicados nos D.R. II Série, n.º 276, de 29.11.86 e nº 300, de 31.12.87, caracterizam-se como verdadeiros concursos externos de ingresso não Ihes sendo aplicável o disposto nos artigos 18º, n.º 4 e 39º do D. L. n° 353-A/89 de 16.10, na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei n° 393/90, de 11.12;
III- O artigo 18º nº 4 do D.L. n° 353-A/89, só se aplica às situações de funcionários definíveis como de mobilidade;
IV- Os recursos destinam-se a modificar as decisões recorridas e não a apreciar questões novas e não decididas pelo Tribunal "a quo", salvo se forem de conhecimento oficioso.