I- O tribunal recorrido não é obrigado a pronunciar-se sobre questões referentes a vícios da matéria de facto não suscitadas nas conclusões da alegação.
II- O Supremo não pode sindicar o não uso pela Relação da faculdade que lhe é conferida pelo n. 1 do artigo 712 do C.P.Civil.
III- O não cumprimento do prazo fixado pelas partes para a celebração da escritura definitiva de compra e venda apenas equivale a incumprimento definitivo do contrato no caso de a prestação deixar de ter interesse para qualquer das partes.
IV- Verificado o incumprimento do contrato-promessa, a indemnização a pagar corresponde ao dobro do sinal.
V- A impossibilidade superveniente da prestação só exonera o respectivo devedor se este provar facto extintivo da sua responsabilidade.