I- A declaração de rescisão do contrato de trabalho é uma declaração unilateral receptícia que só surte efeito quando chega ao conhecimento do declaratário.
II- É, porém, considerada igualmente válida e eficaz a declaração rescisória do contrato de trabalho que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida.
III- Diz-se que age com culpa, para este efeito, o trabalhador que, tendo-lhe sido remetida pela entidade patronal, carta registada, com aviso de recepção, dirigida para o respectivo domicílio, para os fins indicados, supra, em II, não a recebeu, ou por se ter ausentado para parte incerta, ou porque se recusou a recebê-la, ou porque a não foi levantar
à estação dos CTT, não obstante ter recebido um aviso para o fazer.
IV- Em sede de recurso só podem ser apreciadas questões suscitadas nos articulados apresentados na 1. instância e aí decididas - e não questões novas, agora levantadas nas alegações de recurso.