I- Na sua redacção original, o n. 2 do artigo 29 do Decreto-Lei n. 372-A/75 contemplava apenas o encerramento do estabelecimento por decisão unilateral da entidade patronal.
II- A consequência jurídica do encerramento definitivo do estabelecimento, envolvendo despedimento colectivo dos trabalhadores é, não só a caducidade dos respectivos contratos de trabalho, mas também o direito destes
às indemnizações previstas para o despedimento por motivo atendível.
III- No domínio de aplicação dos Decretos-Leis ns. 783/74 e 372-A/75 (este na sua primitiva redacção), a nulidade e ineficácia do despedimento colectivo, por inobservância das comunicações legais, não implicava efeitos diversos dos atrás referidos.
IV- Mas, o despedimento só se tornava efectivo, uma vez transcorrido o prazo de 2 meses previsto no n. 1 do artigo 2 daquele primeiro diploma, a contar da data em que inequivocamente os trabalhadores atingidos dele tomaram conhecimento, pelo que, durante esse período temporal, tinham eles direito a perceberem os salários, férias e subsídios, como se tivessem continuado a trabalhar.