I- Constitui evento normalmente imprevisivel, integrador do conceito de justo impedimento a que se refere o n.
4 do artigo 145 do Codigo de Processo Civil, o facto de uma carta contendo uma petição de recurso expedida no dia anterior aquele em que terminava o prazo para recorrer e, que se nada acontecesse de anormal, devia ser entregue perante a autoridade recorrida no dia imediato ate as 11 horas, so veio a ser, por motivo imputavel ao serviço dos correios, no dia imediato.
II- O despacho do Ministro do Trabalho de 22 de Março de 1978, que fixou as normas do primeiro provimento do pessoal, referidas no artigo 113, n. 1, do Decreto-
-Lei n. 47/78 e um acto administrativo geral, com eficacia externa, obrigando a Administração, tal como o acto normativo propriamente dito. Esta, assim, sujeito a publicação como os despachos normativos, por interpretação extensiva. A falta de publicação implica, pois, a sua inexistencia juridica.
III- O despacho que aprova a lista nominativa e faz a integração de harmonia com as regras daquele despacho enferma do vicio de violação de lei de fundo, por erro acerca do pressuposto de direito, gerando a sua anulabilidade, confinada a inclusão do funcionario recorrente.