I- Reintegrado um funcionário em consequência de anulação contenciosa de acto ilegal da Administração que o afastou das suas funções, aquele tem direito a indemnização pelos prejuízos sofridos em virtude desse acto ou dele emergentes com fundamento na ilicitude do mesmo.
II- A indemnização coincide com o montante dos vencimentos perdidos durante a privação ilegal do exercício do cargo desde que se dê como provado que, no período de afastamento das funções, o funcionário não exerceu qualquer actividade remunerada nem por ele venha alegado que tenha sofrido prejuízos adicionais.