I- Tendo o agravante requerido ao T.A.C. a anulação de um acto de órgão da Administração Pública que lhe foi lesivo e praticado dentro dos poderes dele conferidos por lei, tanto basta para qualificar tal contencioso, nos termos do art. 6 do E.T.A.F., na natureza dos recursos perante os Tribunais Administrativos.
II- Tal relação jurídica, assim apresentada a Tribunal, é suficientemente caracterizadora de uma natureza administrativa para pôr em marcha o poder de cognição de um tribunal do foro administrativo.
III- Não é o "carácter de subordinação" que há-de ser a pedra de toque para concluir pela natureza da relação de emprego que, no tempo, o agravante teve com a A.P. pois tal natureza tanto existe no contrato privado de trabalho, como no contrato público de provimento.
IV- Também não pode ser a qualificação do agravante com agente administrativo que, por si só, há-de qualificar de pública tal relação de emprego. É que, mesmo ligado
à A.P. por um contrato de trabalho, o agravante não deixava de ser um agente administrativo. Para tal qualificação basta que o sujeito esteja ligado por qualquer título, a uma pessoa colectiva de direito público, sob a direcção dos respectivos órgãos.
V- Se o recorrente exerceu funções próprias de um serviço público, a D.G.C.I., sob o comando de agentes públicos e com sujeição a um regime jurídico da F.P. em tudo o que respeita à relação hierárquica, disciplinar e de assiduidade no Trabalho, pode concluir-se que a relação jurídica de emprego com a Administração tem natureza pública.
VI- Assim, o acto contenciosamente impugnado, que o agravante reputa ilegal por não lhe assegurar direitos emergentes de tal relação jurídica pública administrativa, é um acto administrativo.
VII- Destarte, é o foro administrativo, de igual modo, competente para apreciar da respectiva legalidade.