Em principio, todos os actos definitivos e executorios do Governo são susceptiveis de recurso, so devendo ter-se como irrecorriveis aqueles que a lei, clara e expressamente, declara insusceptiveis de recurso.
As decisões do Ministro das Finanças proferidas em recurso hierarquico interposto de despachos da Inspecção de Seguros so são insusceptiveis de recurso nos casos expressamente previstos no artigo
9 do Decreto n. 17555.
No regime deste decreto as sociedades de seguros podem empregar 50 por cento das suas reservas matematicas em imoveis.