O primeiro provimento de delegados de procuradoria da Republica em lugares das categorias superiores do Ministerio Publico ao abrigo das disposições transitorias dos artigos 211 e 217 da Lei n. 39/78, de 5 de Julho, tinha de ser requerido ate 31 de Outubro de
1978, nos termos do n. 2 do artigo 211, so podendo ser nomeados os delegados que, nos termos da alinea c) do n. 2 do artigo 217, tivessem 10 anos de actividade profissional.