I- Os pareceres da Procuradoria-Geral da Republica não vinculam os juizes, unicamente sujeitos a Constituição e a lei, tendo o valor e a eficacia previstos na Lei Organica do Ministerio Publico.
II- A indemnização pelas expropriações efectuadas ao abrigo da Lei da Reforma Agraria abrange os frutos pendentes a data da expropriação, mas o material lenhoso constituido por um eucaliptal não pode considerar-se fruto pendente, compreendendo-se o seu valor no capital fundiario.
III- Estando o eucaliptal ainda em formação na altura da expropriação e aquando da ocupação, não constituia ainda fruto pendente autonomo em relação ao predio, visto que e o momento da percepção da colheita que atribui autonomia aos frutos naturais que ate então acompanham a coisa que os produz.