Em conferência, acordam os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Inconformadas com a aliás douta sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto 2º Juízo, 2ª Secção, que lhe julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de taxas cobradas pela Interbolsa - Associação para Prestação de Serviços à Bolsa de Valores, no montante de 14.595.142$00, como contrapartida dos serviços relacionados com as operações de exercício de direitos de subscrição, dela interpuseram recurso para esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo a recorrente A..., nos autos convenientemente identificada e a Fazenda Pública (recurso subordinado – art.º 682º n.º 2 do CPC -).
Perseguindo a revogação do impugnado julgado, apresentaram tempestivamente as respectivas alegações de recurso formulando, a final, as seguintes conclusões:
A Recorrente principal – A... –
1ª Se o propósito do art.º 19º, al. B) do precário da Central de Valores Mobiliários fosse o de conferir relevo ao preço de subscrição das acções, para efeitos da percentagem a pagar à Interbolsa , a expressão usada seria com certeza, “valor da subscrição”, da mesma forma que o art.º 298º do C.S.C. usa singelamente “valor de emissão” para designar que a mesma realidade. O adjectivo “nominal” só pode querer significar que não é o “valor de subscrição” que é tido em vista, mas o valor nominal das acções subscritas;
2ª No mesmo sentido depõem os arts. 27º e 28º do Precário, os quais, a propósito do exercício das faculdades de conversão inerentes a obrigações e do exercício de warrants – ou seja, a propósito de um problema de regulamentação idêntico – mandam expressamente ao “valor nominal das acções” adquiridas, e não ao respectivo preço de emissão;
3ª Acresce que a mesma solução é que vigora quanto aos emolumentos notariais e registrais (art.º 14º da Tabela de Emolumentos do Registo Comercial, art.º 3º, nº 3, da Tabela de Emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas e art.º 1º, nº 2 al. H) da tabela de emolumentos do Notariado).
4ª A douta sentença recorrida violou, pois, por errada interpretação e aplicação, o art.º 19º, al. B), do Precário da Central de Valores Mobiliários.
E a Fazenda Pública, Recorrente subordinada,
1- A impugnação judicial não é o meio próprio para sindicar a quantia debitada à impugnante pela INTERBOLSA por não se estar perante qualquer tipo de receita tributária, mas de meros preços de prestações de serviços de entidade privada para entidade privada, tal como v.g. em sede de actividade da farmácia o preço dos medicamentos legalmente tabelados o não constituem independentemente de incorporarem imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e até imposto sobre o rendimento (IR), quando o processo judicial tributário tem o seu âmbito restringido à tutela judicial dos direitos e interesses legalmente protegidos em matéria fiscal – cfr. Artigo 118º nº 1 CPT.
2- E, segundo a doutrina matéria fiscal é matéria de imposto, não compreendendo as taxas.
3- Não nos parece e muito menos na matéria dos presentes autos de acompanhar a jurisprudência que imputa ao representante da Fazenda Pública, mero funcionário da Direcção – Geral dos Impostos, legitimidade para representar a entidade liquidadora dos emolumentos, mormente a do douto acórdão de 98.11.04 do Venerando STA, Rec. N.º 23 037, in CTF n.º 392, pp. 357 a 363 por face aos argumentos expandidos carecer de justificação a representação da Fazenda Pública individualizada para a Direcção Geral dos Impostos e Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, estas até tuteladas pela mesma Secretaria de Estado, nem o nº1 do artigo 42º do CPT carecia das especificações que contem, o que demonstra que na ausência de lei expressa e a interpretar-se em tal sentido os artigos 37º, alínea b), 42º e 154º, alínea c) do CPT se viola de forma inequívoca o principio da descentralização democrática da administração pública consagrado nos artigos 6º nº1 e 267 n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
4- A Fazenda Pública tem como único interesse a LEI pelo que está tão-só obrigada ou legitimada a velar pela razão de quem a tiver, seja o contribuinte, seja a própria Fazenda Pública, tal como o exige a defesa dos LEGÍTIMOS INTERESSES consignada no artigo 72º do ETAF.
5- Só pode velar pelo cumprimento da LEI nas situações que estejam sob a sua alçada legal e não naquelas cuja legalidade lhe não esteja cometida por se tratar mormente de relações jurídicas entre entidades privadas como é o caso vertido nos presentes autos.
6- In casu, é bom de ver que a Fazenda Pública não tem qualquer INTERESSE LEGÍTIMO por ser representada por funcionário da Direcção Geral dos Impostos (DGCI) a quem compete, como sobressai designadamente do artigo 1º do Decreto – Lei n.º 366/99 de 18/9, “...a administração dos impostos sobre o rendimento, sobre a despesa e sobre o património, bem como de outros tributos que lhe forem atribuídos por lei...” sublinhado nosso.
7- Sem que esteja em causa a notificação da Fazenda Pública para os termos do processo por lhe incumbir arguir a incompetência absoluta do tribunal, nos termos do artigo 45º nº 2 do CPT.
8- A douta decisão recorrida violou as normas legais citadas.
Em contra alegações também oportunamente apresentadas em juízo, a Recorrente A..., pronuncia-se pela improcedência do recurso subordinado interposto pelo Representante da Fazenda Pública, opinando antes pela adequação do meio processual utilizado – impugnação –, pela competência dos TT de 1ª Instância para dela conhecer e pela legitimidade do Representante da Fazenda Pública para nele intervir, formulando as seguintes conclusões:
1.ª A impugnação judicial é o meio processual próprio para impugnar a liquidação de taxas, mesmo quando consubstanciem receitas de natureza parafiscal.
2.ª O Tribunal Tributário de 1ª Instância dispõe de competência para conhecer aquela impugnação.
3.ª A Interbolsa liquidou as prestações ora impugnadas como contrapartida de serviços prestados no quadro de uma operação de aumento de capital da contra alegante.
4.ª Os serviços prestados pela Interbolsa – enquanto entidade responsável pela Central de Valores Mobiliários e pelo sistema de liquidação de transacções sobre valores mobiliários – são serviços a que a contra alegante, no desenvolvimento da dita operação, tinha inafastavelmente de recorrer.
5.ª A Interbolsa é uma sociedade prestadora de serviços especializados, tipicamente prevista na lei e criada pelas associações de bolsa.
6.ª Pese embora seja uma pessoa colectiva de direito privado, desenvolve tarefas de natureza pública e administrativa, entre as quais se destacam precisamente a responsabilidade pela Central e gestão do sistema de liquidação.
7.ª As associações de bolsa e de prestação de serviços especializados, no desempenho das suas funções administrativas, gozam poderes públicos os mais vários, entre eles pontificando o poder de cobrar taxas.
8.ª O carácter administrativo de tais funções resulta directamente dos preceitos legais (e não apenas de qualificações doutrinais).
9.ª Atento o carácter público ou semi-público dos serviços prestados, justifica-se o pagamento de uma taxa como contrapartida.
10.ª Tanto mais, quanto uma parcela da recita reverte para a Comissão do Mercado dos Valores Imobiliários.
11.ª É essa mesma Comissão – pessoa colectiva pública – que aprova a tabela de taxas a cobrar pela Interbolsa.
12.ª A natureza da actividade exercida e as características da prestação justificam a qualificação como taxa e asseguram a plena competência dos tribunais tributários.
13.ª A representação da Fazenda Pública, nos termos da lei processual tributária, dispõe de legitimidade processual.
14.ª Não procede a invocação da violação do princípio constitucional da descentralização.
15.ª Atento a independência da relação material controvertida e o estatuto de prossecução da legalidade objectiva, o princípio da descentralização não pode ser vulnerado em caso algum.
Neste Supremo Tribunal Administrativo, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu depois mui douto parecer opinando pelo improvimento de ambos os recursos devendo antes confirmar-se o julgado, já que, em seu esclarecido parecer, o tribunal a quo fez boa interpretação e aplicação da lei nos dois casos.
Sustenta com efeito e para tanto que deve começar por conhecer-se e decidir-se as questões postas no recurso subordinado da Fazenda Pública (competência dos tribunais tributários em razão da matéria e legitimidade do Representante da Fazenda Pública para representar no processo a entidade competente para a liquidação, no caso a INTERBOLSA) uma vez que da eventual procedência de qualquer delas decorreria a prejudicialidade do conhecimento do demais.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
O tribunal ora recorrido deu por assente, fixando, a seguinte matéria de facto:
Por escritura outorgada em 19.09.997, a impugnante procedeu a um aumento do seu capital social para 14.000.000$00, “(...) por reforço de oito milhões de contos, através da emissão de oito milhões de novas acções, ordinárias, tituladas e ao portador, de valor nominal de mil escudos, cada, subscritas com um prémio de emissão de mil novecentos e cinquenta escudos por acção, através de subscrição pública, e realizadas em dinheiro já entrado na CAIXA SOCIAL. (...)
Em 08.08.997 e em 18.08.997, a Interbolsa debitou à impugnante, no âmbito do aumento do seu capital social, as quantias de 21.988.402$00 e de 91.428$00, de que se pagou nas mesmas datas.
E, com base nela, houve por bem julgar improcedentes as arguidas excepções da incompetência em razão da matéria e da ilegitimidade do Representante da Fazenda Pública e igualmente improcedente a impugnação judicial deduzida, pois se acolheu entendimento de que, face ao disposto no art.º 11º al. b) do Preçário, o valor a considerar era o valor nominal da subscrição e não o valor nominal das acções.
O sentido do decidido vem, como se deixa relatado, controvertido em qualquer dos seus segmentos decisórios.
Assim e uma vez que no recurso subordinado da Fazenda Pública se controverte, de novo, a competência do tribunal e a legitimidade do Representante desta, delas se conhecerá em primeiro lugar não só porque são do conhecimento oficioso como, da sua eventual procedência, resultaria prejudicado o conhecimento do objecto do 288º n.º 1 al. a) e d) do CPC, aplicáveis por força do estabelecido no art.º 2º al. f) do aplicável CPT).
Da competência dos Tribunais Tributários.
Nos termos do disposto no art.º 62º n.º 1 al. a) do ETAF compete aos TT de 1ª Instância conhecer dos recursos dos actos de liquidação de quaisquer receitas tributárias, incluindo as parafiscais.
Nos presentes autos de impugnação, tal como emerge do probatório fixado, questiona-se a bondade e acerto da liquidação efectuada pela Interbolsa à Recorrente A..., pela operação de aumento de capital efectuado através de subscrição de acções, importância cobrada ao abrigo do disposto nos artigos 18º e 21 do Preçário da Interbolsa, aprovado pelo Reg.º n.º 93/3 da Comissão MVM, e Tabela XII a ele anexa, bem assim como do estabelecido nos artigos 14º, 188º, n.º 8 e 493º n.º 1 al. d) e n.º 2 do CMVM, aprovado pelo DL n.º 142-A/91, de 10.04.
E para concluir pela improcedência da arguida excepção e consequente competência, em razão da matéria, dos TT de 1ª Instância, o Tribunal recorrido, mediante expressa convocação da doutrina e jurisprudência, estribou-se nas conclusões prévias de que:
a) a Interbolsa, embora estatutariamente qualificada como associação civil sem fins lucrativos, integra o exercício de funções públicas que regularmente lhe foram cometidas e, nessa medida, agiu enquanto entidade oficial, dotada de poderes de autoridade, circunstância que, só por si, coloca a questionada actuação no âmbito e sob a alçada do direito administrativo, e que
b) a natureza da prestação por ela exigida da Recorrente, a título de serviços prestados pelo exercício, através da Central de Valores Mobiliários (CVM), de direitos de subscrição inerentes ás acções representativas do capital social depositadas junto de intermediários financeiros filiados na CVM e no sistema de liquidação e compensação de operações sobre os valores mobiliários regulado no art.º 459º do CMVM, estatutariamente qualificada como comissões ou outras remunerações, assumia a natureza jurídica de uma taxa e que estas, para efeitos de fixação da competência dos TT de 1ª Instância, integram o conceito genérico de receitas parafiscais a que aludem os arts. 62º n.º 1, al. a) e 154º do CPT.
E o entendimento assim sufragado não só não merece qualquer reparo ou censura, como importa, antes, ser integralmente confirmado.
Na verdade e como também acentua o Ilustre Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, “... a Interbolsa, pela sua génese e pelas suas atribuições, é, tipicamente, o que a doutrina usa chamar associação de direito privado investida em tarefas administrativas e munida de poderes públicos ...“
“... e é o próprio legislador que no art.º 493º n.º 1 al. d) do C.M.V.M., aprovado pelo DL n.º 142-A/91, de 10.04, ora substituído pelo DL n.º 486/99, de 13.11, que chama “taxa“ à importância cuja liquidação foi impugnada ... “(cfr. v.g. Vital Moreira na obra e local referidos na sentença recorrida e nas contra-alegações de fls. 366 e segts.);
Assim e visto o disposto no art.º 62º n.º 1 al. a) do ETAF, “... sabendo-se ser a taxa uma receita parafiscal, os tribunais tributários são competentes para a impugnação da respectiva liquidação ...“.
Da Legitimidade da Fazenda Pública
E que, assim e consequentemente, não merece também qualquer reparo ou censura o segmento decisório da impugnada sentença no que tange à reconhecida legitimidade/competência do Representante da Fazenda Pública para, no respectivo processo judicial, representar a entidade liquidadora da questionada taxa,
Já perante o disposto no art.º 154º al. c) do CPT e a natureza parafiscal daquela receita.
Improcede, assim, o recurso jurisdicional da Fazenda Pública.
Apreciemos agora o merecimento do recurso jurisdicional da Impugnante A
Com este e tal como emerge do relato que antecede controverte-se, questionando, a bondade do entendimento que na sindicada sentença se deu à expressão legal “valor nominal da subscrição“ a que se refere o art.º 19º al. b) do Regulamento n.º 93/3, Precário da Interbolsa.
Acolheu-se ali entendimento de que aquele valor há-de reportar-se sempre a uma qualquer realidade ou facto, sob pena de ficar destituída de qualquer sentido a expressão a que porventura falte o significante, e que, assim e para determinar convenientemente o alcance daquela formulação verbal – valor nominal -, o que importava era determinar o sentido do referido significante – subscrição -, pois, “... no âmbito do comércio de valores mobiliário, as expressões valor nominal das acções e/ou valor nominal de subscrição reportam-se a conceitos e realidades tão diversas, que seria de estranhar que o legislador (Interbolsa e Comissão MVM) não tivesse em conta tal diferenciação.“,
E que, assim, ao contrário do sustentado pela Impugnante, era antes ao valor nominal da subscrição – 2.950$00 – e não ao valor nominal das acções - 1.000$00 - subscritas na tributada (taxada) operação de aumento de capital que haveria de atender-se para determinar o quantum das taxas liquidadas, assim se julgando improcedente a impugnação judicial apresentada.
A Impugnante e ora Recorrente sustenta, por sua vez e como decorre da síntese conclusiva das alegações de recurso apresentadas, talqualmente como fazia já na argumentação desenvolvida em sede de petição inicial da julgada improcedente impugnação judicial deduzida, que o sentido a dar à controvertida expressão verbal que consta do art.º 19º al. b) do Preçário da Central de Valores Mobiliários, para efeitos da percentagem a pagar à Interbolsa, é antes o valor nominal das acções subscritas,
Por ser o que, em seu entender, mais se aproxima do estatuído pelos artigos 27º e 28º do mesmo diploma, a propósito do exercício das faculdades de conversão inerentes a obrigações e do exercício de warrants, e que expressamente manda atender ao “valor nominal das acções“ e que esta é também a solução que vigora relativamente aos emolumentos notariais e registrais (art.º 14º da Tabela de Emolumentos do Registo Comercial, art.º 3º n.º 3 da Tabela de Emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas e art.º 1º n.º 2 al. h) da Tabela de Emolumentos do Notariado).
Não lhe assiste porém razão.
Com efeito, nada justifica ou recomenda que se procure fazer coincidir a formulação verbal utilizada no controvertido artigo 19º al. b) do Preçário com a utilizada nos invocados artigos 27º e 28º do mesmo diploma legal.
Na verdade, compulsado o diploma, o Regulamento 93/3, aprovado ao abrigo do n.º 8 do artigo 188º, do n.º 2 do artigo 493º do Código do Mercado de Valores Mobiliários e no artigo 5º do Regulamento Geral da Central de Valores Mobiliários e do Sistema de Liquidação e Compensação, que, além do mais, fixa as comissões e outras remunerações devidas à INTERBOLSA ... pelos seus associados e filiados e, bem assim, pelas entidades emitentes, em contrapartida dos serviços que lhe são prestados ..., comissões que constam das tabelas inseridas no anexo ao presente (art.º 1º n.º 1 e 2), não pode deixar de constatar-se que nele se prevêem diversas modalidades de cálculo daquelas comissões e ou remunerações, aliás mediante aplicação de bem díspares tabelas também, e que, até por isso, nada justifica se despreze o sentido literal dado pelo legislador (conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, sob proposta da Interbolsa - Associação para a Prestação de Serviços às Bolsas de Valores -) na controvertida situação.
E ao intérprete cumpre presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados e, não devendo cingir-se, é certo, à letra da lei, não pode nem deve também considerar da lei entendimento que na sua letra não tenha um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso – cfr. art.º 9º do Código Civil -.
Já que ao intérprete cumpre “... pôr a claro o verdadeiro sentido e alcance da lei; interpretar em matéria de leis, quer dizer não só descobrir o sentido que está por detrás da expressão, como também, de entre as várias significações que estão cobertas pela expressão, eleger a verdadeira e decisiva.” (Cfr. Manuel de Andrade, in Ensaio sobre a Interpretação das Leis, pág. 21 e segts.),
Pois que “O sentido decisivo da lei coincidirá com a vontade real do legislador sempre que esta seja clara e inequivocamente demonstrada através do texto legal ...“ (Código Civil Anotado, Pires de Lima e Antunes Varela, 1º, pág. 16).
Ora, no ponto, e como logo se alcança da leitura atenta dos controvertidos textos legais, resulta claro que o legislador quis efectivamente consagrar, estabelecendo, no questionado artigo 19º alínea b) do Preçário (Título IV - Custos das Entidades Emitentes), aquela formulação verbal, a saber: valor nominal da subscrição.
Na verdade, não só utilizou precisamente a mesma expressão em artigo anterior, a saber, no artigo 11º e alínea b), onde, sob igual epígrafe e ainda em matéria atinente ao exercício de direitos, se estabeleceu idêntica regra de cálculo daquelas comissões e/ou remunerações, aqui atinentes às situações de Utilização do Sistema pelos Intermediários Financeiros
(Título III),
Como, tal como atentamente salienta o Ex.mo Procurador Geral Adjunto no seu esclarecido parecer, o legislador sempre quis se considerasse, para o apontado efeito, “... o valor efectivamente subscrito (que é o mesmo que “ o valor nominal da subscrição“) e não o valor nominal das acções; na verdade, e para além das judiciosas razões postas na sentença, em todas as hipóteses previstas no dito art.º 19º se quis considerar o valor efectivado: na al. a), o das reservas incorporadas; na al. b) o valor da subscrição; na al. c) o valor que haja sido pago em dividendos; na al. d) o valor líquido que haja sido pago em juros; na al. e) o montante amortizado; finalmente na al. f) o valor efectivamente reduzido.“,
Circunstância que manifestamente e por identidade de razões se verifica ocorrer também nas situações/casos descriminados nas várias e em tudo idênticas alíneas do convocado art.º 11º do Preçário.
E daí que possa dizer-se, agora com o parecer de fls. 285 e seguintes, acolhido, aliás, como se vê do teor de fls. 284, pelo Conselho Directivo da CMVM, que “... quando na alínea b) do art.º 11º se refere o valor nominal da subscrição, mas existe um apport patrimonial superior ao valor nominal das acções devido ao prémio de subscrição, tudo indica, por força da inserção sistemática e dos outros casos paralelos, que é a este valor real que se há-de atender. O valor da subscrição é equivalente ao montante que a sociedade emitente dos valores recebe e os subscritores gastam, enquanto o valor nominal das acções subscritas é uma cifra meramente contabilística, que não corresponde ao percebido e ao dispendido e que não é considerada relevante nos restantes casos do art.º 11º, quando divirja do valor nominal.“
E já no que tange à eventual pertinência da convocação do disparmente estabelecido pelos artigos 27º e 28º do Preçário, também que “... todo o art.º 19º está pensado para abranger as deslocações patrimoniais efectivas ou líquidas, consoante a situação em causa ...“ (as descriminadas nas suas alíneas), Enquanto “... nos art.º 27º e 28º, a base de incidência satisfaz-se com o valor nominal, tendo em conta a eventual inexistência de um acréscimo de disponibilidades líquidas para a sociedade que arca com os custos do exercício. E, dada a proximidade económica entre obrigações convertíveis e as obrigações com warrants, a mesma solução vale para estas últimas.“; e daí que, com o referido parecer, se possa também concluir
“A expressão «valor nominal da subscrição« quer assim dizer, ..., valor da subscrição. Que é um valor real."
Ora, foi precisamente neste sentido que aquela formulação verbal foi considerada pela sindicada sentença e que, em consequência, se julgou improcedente a impugnação judicial deduzida.
Daí que não mereça qualquer reparo ou censura aquela decisão judicial, improcedendo antes, isso sim, toda a argumentação subjacente ao presente recurso jurisdicional, já que se não vislumbra também que os invocados preceitos atinentes às Tabelas dos emolumentos registrais - comercial (art.º 14º), notariado (art.º 1º n.º 2 al. h)) e de pessoas colectivas (art.º 3º n.º 3) - forneçam qualquer contributo válido para eventual e díspar solução jurídica.
Termos em que acordam os Juizes desta Secção do Supremo tribunal Administrativo em negar provimento aos presentes recursos jurisdicionais, confirmando antes e integralmente a aliás douta sentença com eles impugnada.
Custas pela Recorrente A..., já que a também Recorrente Fazenda Pública delas está isenta, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 11 de Dezembro de 2002.
Alfredo Madureira – Relator – Baeta de Queiroz – Lúcio Barbosa