B) O Direito
Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto
Os Recorrentes sustentam que deve ser dado como não provado o que consta dos n.ºs 3, 7 a 9 dos factos provados.
Assiste-lhes razão.
Tais itens contêm menções relativas a juízos de cariz conclusivo e/ou jurídico que decorrem da interpretação do regime jurídico que conforma o Incidente de Qualificação da Insolvência e da respetiva aplicação a factos precisos e concretos.
Desde logo, o que consta sob o n.º 3 contende com o disposto no artigo 18.º do CIRE, normativo que rege o dever de apresentação à insolvência, a partir do qual há de lavrar-se o juízo tendente a determinar se sobre os Devedores recaía o dever de apresentação à insolvência.
Exclui-se, portanto, o n.º 3 do rol dos factos provados.
No n.º 7 ficou exarado que a falta de pagamento, pelos Devedores promitentes vendedores, da quantia fixada em transação judicial revela a contínua incapacidade dos insolventes cumprirem as suas obrigações vencidas.
O que, consubstanciando uma apreciação crítica do facto “incumprimento”, não tem cabimento na matéria de facto provada.
Exclui-se o n.º 7 do rol dos factos provados.
No n.º 8 consta a menção de que a venda do imóvel que anteriormente os Devedores tinham prometido vender aos Credores Requerentes da insolvência implicou a diminuição e ocultação do património global, em prejuízo dos credores. Segue o n.º 9 afirmando que o negócio foi prejudicial, tendo diminuído, frustrado, dificultado e colocado em causa a satisfação dos credores, tendo em conta que, caso o imóvel se encontrasse na propriedade dos insolventes, seria apreendido e vendido no âmbito da insolvência, revertendo pelo menos o montante de € 300.000,00 para a Massa Insolvente, e consequentemente, para a satisfação das custas processuais e dos credores.
Configura matéria conclusiva, que assenta em juízos e considerações, não se tratando da narração de factos, para além de que são considerações merecedoras de reparo. Pois se sobre o imóvel incidia penhora, não tem cabimento a afirmação de que, caso o prédio não tivesse sido alienado, este reverteria pelo valor de € 300.000,00 em favor da massa insolvente.
Acresce que nunca seria de afirmar que o negócio da venda do prédio urbano implicou na ocultação do património global porquanto foram identificados outros bens na titularidade dos Insolventes.
Termos em que vai excluído do n.º 8 dos factos provados a menção “diminuindo e ocultando o seu património global, em prejuízo dos credores” assim como o n.º 9 dos factos provados.
Sustentam ainda os Recorrentes que o n.º 13 deve dar-se como não provado.
Matéria conclusiva que, pelo que se deixa acima exposto, não pode integrar o rol dois factos provados.
Afigura-se que o mais alegado pelos Recorrentes em sede de impugnação da decisão relativa à matéria de facto não contende nem tem relevância para a decisão da causa, pelo que disso não se toma conhecimento – artigo 130.º do CPC.
Da falta de fundamento para a qualificação da insolvência como culposa
Nos termos do disposto no artigo 185.º do CIRE, a insolvência é qualificada como culposa ou fortuita.
A situação de insolvência do devedor traduz que este se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas – cfr. artigo 3.º/1, do CIRE. Esse estado de impossibilidade pode ser casual/fortuito ou pode ser culposo, o que se verifica se tiver sido criado ou agravado sem consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. É o que decorre do disposto no artigo 186.º/1, do CIRE.
«A qualificação da insolvência como culposa reclama, portanto, uma conduta ilícita e culposa do devedor ou dos seus administradores. A ilicitude do comportamento do devedor ou dos seus administradores reparte-se por elementos objetivos e subjectivos.
O elemento objetivo afere a ilicitude da atuação do devedor ou dos administradores pela sua correspondência com o estado de insolvência do primeiro: a conduta é ilícita se dela resulta a criação ou agravamento da situação de insolvência. O elemento subjectivo valora a conduta pelo conhecimento e vontade do devedor ou dos seus administradores na criação ou agravamento da situação de insolvência, i.e., pelo dolo ou pela negligência daquele ou destes. Mas não releva uma qualquer negligência – mas apenas uma negligência grave ou grosseira, quer dizer, uma negligência de grau essencialmente aumentado ou intensificado, portanto, uma violação particularmente qualificada dos deveres de cuidado ou diligência presentes no caso.
A culpa do devedor ou dos seus administradores decorre de um juízo de censurabilidade, em cuja formulação devem ser consideradas as condições que justificam que lhes seja dirigida essa censura. A censurabilidade da conduta é uma apreciação de desvalor que resulta do reconhecimento de que o devedor, ou os seus administradores, nas circunstâncias concretas em que atuaram, podiam ter conformado a sua conduta de molde a evitar a queda do primeiro na situação de insolvência ou agravamento do estado correspondente. A censurabilidade do comportamento do devedor ou dos seus administradores é um juízo feito pelo tribunal sobre a atitude ou motivação de um e de outros, segundo o que pode ser deduzido dos factos provados.
O desvalor que fundamenta a ilicitude da conduta do devedor ou dos seus administradores encontra-se no resultado: a criação ou agravamento da situação de insolvência. Devendo a ilicitude referenciar-se a esse resultado antijurídico, importa verificar, não apenas que esse resultado se produziu, mas se ele pode ser atribuído – imputado – à conduta.
É a exigência de um relacionamento ou de uma conexão dessa conduta com o evento a que se procura dar resposta com a causalidade.»[1]
Importa, pois, aferir o caráter doloso da conduta do devedor ou dos respetivos administradores e, bem assim, estabelecer a relação de causalidade entre a conduta em causa e a criação ou agravamento da situação de impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas.
Assim,
Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham:
- a)Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor;
- b)Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com ele especialmente relacionadas;
- c)Comprado mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação;
- d)Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros;
- e)Exercido, a coberto da personalidade coletiva da empresa, se for o caso, uma atividade em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse direto ou indireto;
- f)Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário aos interesses deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse direto ou indireto;
- g)Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência;
- h)Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor;
- i)Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração previstos no artigo 83.º até à data da elaboração do parecer referido no n.º 6 do artigo 188.º,
conforme dispõe o n.º 2 do citado artigo 186.º do CIRE.
Por via do disposto no n.º 4 da mesma disposição legal, tal regime aplica-se à atuação de pessoa singular insolvente, onde a isso não se opuser a diversidade das situações.
Os atos enunciados no n.º 2 do artigo 186.º do CIRE consubstanciam uma presunção iuris et de iure de insolvência culposa, ou seja, a verificação de alguma das situações a que alude o n.º 2 do referido artigo 186.º do CIRE, determina, inexoravelmente, a atribuição de caráter culposo à insolvência.[2] Verificada a existência de factos que se reconduzam às situações previstas no n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, extrair-se-á, em princípio (a lei extrai, ficciona) a ilação da verificação da insolvência culposa, sem necessidade de comprovação (ou alegação) de outros factos. «Em princípio» porquanto, analisadas as situações previstas nas várias alíneas do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, se constata que, em algumas das situações aí previstas, será preciso alegar algo mais – ver previsão das alíneas h) e i) do n.º 2 do citado artigo 186.º do CIRE, já que a referência a «incumprimento substancial» ou «reiterado» pressupõe a sua concretização em termos de facto que conduzam a essa conclusão.[3]
O n.º 3 consagra a presunção de culpa grave nas indicadas situações fácticas, o que admite prova em contrário, nos termos do disposto no artigo 350.º, n.º 2, do CC. Ainda que se verifique tal presunção, como se trata unicamente da presunção de culpa grave, sempre será de apurar o nexo de causalidade entre as condutas aí referidas e a criação ou o agravamento da situação de insolvência, ou seja, que tais condutas causaram ou agravaram a situação de insolvência, nos termos do disposto no artigo 186.º/1, do CIRE. Certo é que, no entanto, «o incumprimento da obrigação de apresentação à insolvência nunca poderá ser a causa da criação da situação de insolvência, uma vez que é na situação de insolvência que reside a fonte desta obrigação.»[4]
Em 1.ª Instância, a insolvência foi qualificada como culposa nos termos do disposto no artigo 186.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a), d) e i), do CIRE.
A alínea a) da mencionada disposição legal reporta-se aos atos de destruir e danificar o património do devedor, implicando na diminuição do respetivo valor; aos atos de o inutilizar, o que vale por dizer, de tornar imprestável, sem utilidade ou inoperacional bens que integrem o património; aos atos de ocultação ou descaminho por via dos quais não seja possível alcançar a localização dos bens para efeitos de apreensão e sujeição ao processo de insolvência.
«Estão em causa na sobredita alínea “atuações que, por vários meios – destruição, danificação, inutilização, ocultamento ou desaparecimento dos bens – afetam o património do devedor, no todo ou em parte considerável.”[5] A previsão típica é dirigida a ações materiais, isto é, ações que incidam direta e imediatamente sobre as coisas que integram o património do devedor, em consequência das quais este sofre pelo menos considerável afetação, e não uma atuação dirigida à alteração da situação jurídica do bem. A entender-se de outro modo, qualquer negócio de disposição de bens da devedora, ainda que legítimo, desde que preenchido o requisito da segunda parte da previsão legal implicaria a qualificação da insolvência como culposa, porque dele sempre resultaria dificultado o acionamento desse mesmo bem pelos credores.»[6]
Trata-se, no caso em apreço, da venda do imóvel, em agosto de 2022, pelo valor de € 300.000,00.
Trata-se da venda do imóvel que foi objeto do CPCV celebrado entre os Insolventes e os Requerentes da insolvência e donde emergiu o direito destes a obter daqueles a quantia de € 34.500,00, conforme sentença de 13/12/2022.
Os demais créditos reclamados ascendem a cerca de € 40.000,00, não estando evidenciado os que se encontravam já vencidos e em que medida.
Não consta que a venda tenha sido efetivada com sujeito relativamente a qual os Insolventes tivessem relação.
Acaso a aquisição que os Requerentes da insolvência perspetivaram efetuar, reportando-se ao mesmo imóvel e por aquele preço, consubstanciava uma atuação concertada com os ora Insolventes no sentido de estes lograrem ocultar dos seus credores parte considerável do respetivo património?
Afigura-se inexistirem dados de facto que revelem que tal negócio constituía meio de os ora Insolventes fazerem desaparecer o imóvel do seu património, com isso criando ou agravando a situação de insolvência.
Assim como se afigura inexistirem dados de facto donde se retire que o contrato de compra e venda celebrado em agosto de 2022, concretizando a já conhecida predisposição dos proprietários para a alienação do bem, possa assumir-se como um ato consumado para ocultação ou descaminho do imóvel.
A utilização pelos Devedores Insolventes do saldo líquido desse negócio (sobre o imóvel estava registada penhora, cujo crédito há de ter sido pago no âmbito dessa operação), na falta de outros elementos, não configura ocultação de património.
Nem há fundamento para afirmar que os Devedores deviam ter afetado o referido saldo ao pagamento do crédito dos Requerentes da Insolvência, uma vez que se tratava de crédito litigioso: estes reclamavam daqueles a devolução do sinal em dobro (no montante global de € 69.000,00); aqueles sustentavam nada terem a pagar; a sentença homologatória da transação judicial que reconheceu o crédito de € 34.500,00 foi proferida a 13/12/2022. Por conseguinte, não é censurável a conduta dos Devedores de omissão de pagamento da verba pretendida pelos Credores Requerentes da insolvência aquando do recebimento do preço da venda do imóvel.
Termos em que se conclui pela não verificação da circunstância qualificativa versada na alínea a) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE.
Na alínea d) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE está consagrada a qualificativa alicerçada na disposição dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiro. A conduta censurável, que implica se considere sempre culposa a insolvência do devedor, consiste na atuação de determinado sujeito que tenha disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiro. O que está em causa é o ato de alienar, de transferir, de se desfazer dos bens do devedor, privando este da posse, do gozo das respetivas utilidades e/ou da propriedade deles, de modo a que revertam em proveito pessoal do referido sujeito ou de terceiro.
Ora, é bom de ver que esta qualificativa não é aplicável à atuação de pessoa singular insolvente (cfr. artigo 186.º/2 e 186.º/4, do CIRE). Não é concebível circunstância em que o devedor pessoa singular se desfaça de bem seu em seu próprio proveito, continuaria a ser bem seu. O que aqui se pretende aludir é à atuação de administradores do devedor, que dispõem de bens da entidade que representam em seu próprio benefício ou em benefício de terceiros.
Na verdade, é por referência aos princípios da garantia patrimonial dos direitos dos credores e do tratamento igualitário dos credores que se determina o alcance dos elementos normativos disposto dos bens e proveito pessoal ou de terceiros que integram o facto qualificador da insolvência previsto pela alínea d). Assumindo-se a insolvência como como processo de execução universal e concursal, que tem como finalidade a satisfação dos interesses patrimoniais dos credores através da liquidação da totalidade do património do devedor para afetação do respetivo produto à satisfação dos direitos dos credores (sem embargo de estar consagrada no artigo 1.º/1, do CIRE a finalidade preferencial de recuperação do devedor), a circunstância qualificativa consagrada na alínea d) pretende sancionar a conduta de disposição dos bens do devedor para proveito próprio do sujeito (que não o devedor) ou de terceiro, designadamente para satisfação de crédito de terceiro: ato que, redundando na diminuição da massa insolvente, é prejudicial ao património do devedor e, consequentemente, aos interesses dos credores, e que traduz o favorecimento do credor/terceiro beneficiário dessa disposição em detrimento de todos os demais credores.[7]
Relevantes são, portanto, os “…comportamentos dos administradores do insolvente que, afetando a situação patrimonial deste, implicam concomitantemente benefício para o próprio administrador que os adota ou para terceiros”[8] «Para o efeito da previsão normativa, são atos de disposição tanto aqueles que têm por efeito a saída dos bens do património do devedor (como sucede, por exemplo com a venda ou a doação dos bens) como os que, não implicando necessariamente a saída dos bens do património do devedor, retiram-lhe, no entanto, a disponibilidade, colocando-os na disponibilidade de outrem, formulando no entanto o legislador a exigência adicional de que o ato de disposição seja feito em proveito pessoal dos administradores ou de terceiros.»[9]
«Ter-se-ão de apurar factos de onde decorra que os Administradores, de facto ou de direito, da devedora/Insolvente realizaram:
- 1.atos de disposição;
- 2.de bens do devedor;
- 3.em proveito pessoal (do Administrador) ou de terceiros.»[10]
Decorre linearmente do exposto não ser de chamar à colação, no caso em apreço, a previsão da alínea d) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE.
Mais se exarou em 1.ª Instância ter-se verificado a circunstância qualificativa prevista na alínea i) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, ou seja, que os Devedores incumpriram, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração previstos no artigo 83.º até à data da elaboração do parecer referido no n.º 6 do artigo 188.º. Aludiu-se à falta de apresentação à insolvência, à falta de junção dos documentos versados no artigo 24.º/1, do CIRE e à não indicação de informação relevante, tendo para tanto os Devedores sido interpelados.
A previsão da norma reporta-se a incumprimentos de forma reiterada, o que vale por dizer, de forma repetida, sistemática, frequente.
Por outro lado, o dever de apresentação é o dever de apresentação em tribunal, sempre que seja convocado (cfr. artigo 83.º, n.º 1, alínea b), do CIRE). Não se trata do dever de apresentação à insolvência – até porque tratando-se, como se trata, de devedores pessoas singulares que não consta fossem titulares de uma empresa, não estão sujeitos ao dever de se apresentarem à insolvência (cfr. artigo 18.º, n.º 2, alínea b), do CIRE).
A falta de resposta à carta datada de 30/06/2023 remetida pelo AI aos Devedores intimando-os a disponibilizarem a documentação elencada no artigo 24.º do CIRE e a indicarem informação relevante para o desenvolvimento do processo não consubstancia incumprimento reiterado dos deveres de apresentação e de colaboração previstos no artigo 83.º.
Não resulta, pois, preenchida a previsão do mencionado normativo legal.
Em face do que cabe concluir pela falta de fundamento para qualificar como culposa a insolvência dos Devedores Recorrentes.
Sumário: (…)