I- Segundo o artigo 2, n. 4 do Código Penal, será sempre aplicável, entre as disposições penais vigentes ao tempo da prática dos factos e do seu julgamento, o regime que, em concreto, se apresente como o mais favorável para o agente do crime.
II- Por disposições penais deve entender-se que se trata apenas de normas de direito substantivo, só essas se considerando visadas pelo citado artigo, e nunca as de direito adjectivo.
III- Quer se considere a prescrição como um instituto de direito processual, em que a lei nova é de imediata aplicação, quer se adopte a posição de que não se trata de um problema de retroactividade da lei, mas sim da sua imediata aplicação, nunca uma nova regulamentação da matéria pode produzir efeitos retroactivos.