I- Pressupostos da cumulação de impugnações de actos e a sua identificação na petição inicial e a conexão entre eles, por força do n. 1 do artigo 38 da LPTA.
II- A referida conexão e apenas a substantiva, material ou intrinseca e não a formal pelo que não releva a circunstancia de se imputarem aos actos os mesmos vicios, de terem sido proferidos no mesmo dia pela mesma entidade e sido publicados no mesmo diploma oficial.
III- Não se encontram numa relação de conexão, não obstante verificar-se a circunstancia referida em II, os despachos de nomeação de funcionarios para categoria superior em virtude de se encontrarem subjectivamente distanciados entre si, dada a diversidade dos destinatarios e dos fundamentos das respectivas propostas de nomeação.