IIIFundamentação:
1. Da decisão recorrida:
Porque essencial para apreciação das questões enunciadas, procede-se à transcrição dos seguintes segmentos da sentença recorrida:
III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
A) FACTOS PROVADOS:
Da instrução e discussão da causa, e com interesse para a respectiva decisão, resultou provado que:
- 1)No dia 13 de Novembro de 2023, entre as 13h04 e as 13h30, o arguido dirigiu-se à loja “H&M”, na Rua 2, em Lisboa, pertencente à sociedade “H&M” - Hennes & Mauritz, Lda, com o intuito de se apoderar de quaisquer artigos que aí encontrasse com valor económico;
- 2)Ali chegado, e em execução de tal desígnio, o arguido retirou dos expositores onde se encontravam para serem vendidos, cinco casacos melhor descritos e identificados na factura de fls. 16, que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, tudo no valor de € 299,95;
- 3)De seguida, o arguido saiu do referido estabelecimento comercial, na posse dos mesmos, sem proceder ao seu pagamento, assim os integrando no seu património;
- 4)O arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente, com o propósito de se apoderar dos artigos supra mencionados, com vista a fazê-los seus, como veio a conseguir, bem sabendo que estes não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do seu legítimo dono;
- 5)Mais sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei penal;
- 6)No dia 18 de Março de 2024, pelas 15h00, o arguido retirou do interior da carrinha do ofendido BB, que se encontrava estacionada no Largo 3, em Lisboa, o telemóvel daquele, de marca Iphone, modelo 11, no valor de € 400,00 e a carteira que continha no seu interior € 80,00 em numerário, um cartão bancário e vários documentos;
- 7)O ofendido apercebeu-se de que o arguido tinha entrado no interior da sua carrinha e daí retirado bens e foi no seu encalço, até à Praça 1, onde relatou a um agente da PSP o que se passava;
- 8)O arguido foi então interceptado na Praça 4 pelo agente da PSP DD e na sua posse foi apreendido o telemóvel do ofendido;
- 9)O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, com o objectivo de se apoderar de bens que sabia não serem sua pertença e que agia contra a vontade do seu dono;
- 10)Mais sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei penal;
Provou-se ainda que:
- 11)À data dos factos, o arguido não trabalhava e era consumidor de produto estupefaciente;
- 12)O arguido encontra-se actualmente em prisão preventiva;
- 13)O arguido não tem filhos;
- 14)O arguido possui o 10.° ano de escolaridade;
- 15)O arguido não possui antecedentes criminais;
- 16)O arguido confessou os factos ocorridos em 13.11.2023 de forma integral e sem reservas;
Da instrução e discussão da causa, e com interesse para a respectiva decisão, resultou não provado que:
- A)O telemóvel descrito no ponto 6) ascende a valor superior a € 400,00;
- B)A carteira descrita no ponto 6) tinha o valor de € 20,00
- C)MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO:
O tribunal formou a sua convicção relativamente aos factos dados como provados na ponderação do conjunto da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, logicamente conjugada e criticamente analisada à luz das regras da experiência comum.
O arguido confessou os factos de forma integral e sem reservas em relação à situação ocorrida em 13.11.2023, admitindo os factos descritos na acusação, justificando a sua actuação com o facto de ser consumidor de cocaína e heroína e pretender vender os artigos de vestuário que subtraiu para conseguir adquirir produto estupefaciente.
Em relação à situação ocorrida em 18.03.2024, o arguido negou ter sido ele a retirar o telemóvel, referindo que foi um amigo seu (de nacionalidade indiana) que viu o telemóvel no interior de um veículo e o retirou, aproveitando-se do facto da janela estar aberta, após o que ambos fugiram do local e acordaram que iriam vender o mesmo. Explicou que no Largo 5 contactou um indivíduo africano a fim de vender o telemóvel, altura em que foram abordados pela polícia. Referiu que quem tinha o telemóvel na sua posse era o seu amigo indiano, mas que a polícia conseguiu recuperar o mesmo, sendo que ambos fugiram nesse momento, mas como caiu no chão, a polícia conseguiu interceptá-lo, o que não aconteceu com o seu amigo.
A testemunha BB relatou que nas circunstâncias descritas na acusação estava a fazer uma entrega no Hotel D. Pedro IV, pelo que se deslocou à entrada daquele, quando viu um individuo a meter-se dentro da carrinha, aproveitando que o vidro do lado do condutor estava aberto e a retirar o telemóvel do suporte e uma bolsa que estava também no interior do veículo. Explicou que nessa altura foi atrás desse individuo, que o mesmo entrou no Metro e saiu na Praça 1, altura em que os polícias que se encontravam no local se aperceberam do que se passava, pois gritou “ladrão” e foram atrás dele também, conseguindo interceptá-lo. Referiu que conseguiu recuperar o telemóvel, que se tratava um telemóvel de marca Iphone 11 no valor de € 350,00/€ 400,00. Salientou que não recuperou a bolsa e que a mesma tinha no seu interior documentos, cartão bancário e oitenta euros em numerário. Explicou que foi só uma única pessoa que entrou na carrinha e retirou o telemóvel e a bolsa e que não o viu ter contacto com mais ninguém. Salientou que na esquadra a polícia exibiu uma fotografia do arguido e que confirmou que se tratava da pessoa que lhe tinha retirado o telemóvel e a bolsa.
A testemunha DD, agente da PSP, explicou que estava de serviço na Praça 1 quando viu o ofendido, aos gritos, a correr atrás de um individuo, pelo que foram atrás deles, pois julgou logo que se tratava de um furto/roubo, tendo permanecido junto do ofendido enquanto o seu colega continuou a correr atrás do individuo, tendo interceptado o mesmo na Praça 4, atestando que esse individuo é o arguido e que o mesmo tinha na sua posse o telemóvel do ofendido, tendo sido detido. Salientou que era apenas um individuo que estava a fugir e que não tinha na sua posse a carteira que o ofendido afirmou também ter sido subtraída. Referiu que ele e o ofendido foram ter com o colega que estava já com o arguido e que o ofendido confirmou que este último era a pessoa que tinha furtado o telemóvel. Explicou ainda que o ofendido desbloqueou o telemóvel e que o aparelho tinha até uma fotografia do mesmo com o filho, pelo que entregaram o telemóvel ao mesmo por não existirem dúvidas acerca da propriedade daquele. Confirmou ainda que o individuo que estava a correr à frente do ofendido era o arguido e que o mesmo foi detido nessas circunstâncias.
A testemunha EE, agente da PSP, explicou que estava com o seu colega na Praça 1 quando se aperceberam de duas pessoas a correr, percebendo que o individuo que corria à frente tinha um telemóvel na mão e o que corria atrás estava a mover perseguição a essa pessoa, pelo que correu atras do individuo que tinha o telemóvel na mão e o seu colega ficou com a pessoa que corria atrás, tendo conseguido interceptar esse individuo na Praça 4, salientando que nunca o perdeu de vista e que o mesmo estava sozinho.
Explicou que o telemóvel que ele tinha na mão pertencia ao ofendido, que conseguiu provar que lhe pertencia pela fotografia que tinha no visor. Referiu que não encontraram a carteira do ofendido que ele afirmou que também foi subtraída e que o mesmo reconheceu o arguido como sendo o autor do furto.
A testemunha CC, amigo do arguido, explicou que na situação que está em causa estava com o arguido no Largo 3 quando um individuo nepalês que subtraiu o telemóvel do interior da carrinha veio ter com eles e entregou o telemóvel ao arguido para ele vender. Referiu que nessa altura ele e o arguido foram até ao Rossio e quando estavam a tentar vender o telemóvel apareceu a polícia, pelo que o arguido fugiu na posse do telemóvel quando estava na zona do metro do Martim Moniz, mas a polícia veio a recuperar o aludido telemóvel, sendo que ele permaneceu no mesmo local, não tendo fugido. Referiu que o produto da venda do telemóvel seria para adquirirem produto estupefaciente e salientou que não viu o ofendido à procura do telemóvel.
O tribunal atendeu ainda ao acervo documental junto aos autos.
Ora, tendo em consideração a prova produzida, designadamente a conjugação das declarações do arguido com o depoimento das testemunhas inquiridas em julgamento e ainda com o acervo documental junto aos autos, o Tribunal logrou criar a convicção segura de que os factos ocorreram conforme descritos na acusação, razão por que tal factualidade resultou provada.
De facto, o ofendido BB confirmou a factualidade descrita na acusação e efectuou um relato seguro e espontâneo, que foi sequencial e circunstanciado, mantendo a coerência do mesmo durante toda a inquirição, razão pela qual foi merecedor de credibilidade e logrou convencer o Tribunal quanto à veracidade dos factos que relatou e que viemos a considerar como provados, cumprindo realçar que o seu depoimento foi corroborado pelo depoimento dos agentes da PSP que tiveram intervenção directa nos factos em apreço e que descreveram os factos de forma coincidente com aquela como foram descritos pelo ofendido.
Com efeito, resultou inequívoco da prova produzida que o arguido após ter subtraído o telemóvel do interior do veículo do ofendido encetou fuga, tendo este último perseguido aquele, sendo que quando chegaram à Praça 1 e estando dois agentes da PSP no local que se aperceberam da situação, pois o arguido levava um telemóvel na mão, um deles perseguiu o arguido que veio a ser interceptado na posse do telemóvel que pertencia ao ofendido, permanecendo o outro agente junto deste último, que confirmou ser o arguido o autor do furto.
De facto, o depoimento do ofendido e dos agentes da PSP foi coincidente e a dinâmica dos factos que relataram foi idêntica, sendo que foi explicado pelo ofendido que o arguido não teve contacto com mais ninguém durante a fuga e que não tem dúvidas que a pessoa que perseguiu foi a mesma que retirou o telemóvel e a bolsa do interior do veículo, sendo esta versão dos factos credível, tanto mais que na posse do arguido no momento em que foi interceptado estava efectivamente o telemóvel que pertencia ao ofendido.
É certo que o arguido veio apresentar uma versão distinta daquela que consta da acusação, designadamente que foi um outro individuo de nacionalidade indiana que retirou o telemóvel do interior do veículo e que ambos acordaram que iriam vender o telemóvel, tendo chegado a contactar um individuo africano para o efeito, mas nessa altura surgiu a polícia e fugiram, acabando ele por ser interceptado, referindo que o telemóvel estava na posse do outro indivíduo.
Porém, o arguido não logrou convencer o Tribunal dessa sua versão dos factos, desde logo porque a mesma foi contrariada de forma segura e credível pelo ofendido e também pelos agentes da PSP - sendo de salientar que o local onde o arguido afirmou que tinha sido interceptado não corresponde ao que foi explicado pelos agentes - e também porque o Tribunal procedeu à audição da testemunha que o arguido indicou como sendo a pessoa que havia retirado o telemóvel do interior do veículo e a mesma apresentou uma versão também ela totalmente distinta da versão apresentada pelo arguido, pois afirmou que teria sido ainda um terceiro que não ele a subtrair o telemóvel.
Acresce que a versão apresentada pelo arguido não é lógica, nem compatível com as regras de experiência comum, na medida em que face à dinâmica em que ocorreram os factos e que é habitual neste tipo de situações em que há uma perseguição ao autor do furto, o mesmo não teria tempo para ainda contactar um individuo com vista à venda do bem.
Além disso, o arguido quando foi interceptado tinha na sua posse o telemóvel subtraído e foi explicado quer pelo ofendido, quer pelos agentes da PSP que o mesmo esteve sempre sozinho, não tendo sido visto em contacto com qualquer outra pessoa.
Além disso, sempre poderíamos questionar qual seria a motivação para os agentes da PSP e até o ofendido virem relatar factos ao tribunal que não ocorreram e que não correspondem à verdade. Não vislumbramos nenhuma. Pelo contrário, a razão para o arguido vir apresentar uma versão dos factos que não corresponde aquilo que ocorreu é evidente: tentar desresponsabilizar-se dos factos em causa, visando a sua absolvição.
Uma última nota para referir que apesar da carteira do ofendido não ter sido localizada na posse do arguido não significa que a mesma não tenha sido subtraída nas circunstâncias descritas na acusação, sendo plausível face às regras de experiência comum que o arguido durante a fuga tenha deixado cair a mesma ou até intencionalmente a tenha deixado cair para não ser encontrado na posse daquela.
No que se refere à matéria respeitante aos antecedentes criminais do arguido, o Tribunal valorou o teor do C.R.C. junto aos autos e no que respeita às condições socioeconómicas do mesmo atendeu às suas declarações.
Os factos não provados resultaram desse modo por não ter sido feita prova da sua realidade e por não terem sido sustentados por qualquer meio de prova, cumprindo notar que o ofendido avaliou o telemóvel em causa em cerca de € 400,00, valor que se considera ajustado atento o modelo e marca do telemóvel e as regras de experiência comum.
(…).
- 2.Apreciação das questões enunciadas:
- 2.1.Do erro de julgamento:
Considerando o que ficou dito em sede de delimitação do objeto do recurso, cumpre nesta sede aferir se os factos provados sob os números 6), 7), 8), 9) e 10) foram incorretamente julgados, na parte que se refere à autoria.
Delimitado o âmbito da impugnação da matéria de facto, vejamos agora os requisitos que a enformam.
No que concerne à modificabilidade da decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto, preceitua o artigo 431.º, do C.P.P., que tal decisão pode ser modificada, sem prejuízo do disposto no artigo 410.º: a) se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b) se a prova tiver sido impugnada nos termos do n.º3 do artigo 412.º; ou c) se tiver havido renovação da prova.
A situação prevista na alínea a), do artigo 431.º, do C.P.P., está excluída quando a decisão recorrida se fundamenta, não só em prova documental, pericial ou outra que consta dos autos, mas ainda em prova produzida oralmente em audiência de julgamento.
Também a possibilidade de modificação da decisão da 1.ª instância ao abrigo da alínea c) do artigo 431.º, do C.P.P., está afastada quando não se realizou audiência para renovação da prova neste Tribunal da Relação, tendo em vista o suprimento dos vícios do artigo 410.º, n.º 2 do C.P.P.
Finalmente, na impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.ºs 3, 4 e 6, do mesmo diploma, a reapreciação da prova faz-se dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de tríplice especificação imposto nos ditos n.ºs 3 e 4.
Assim, a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, do C.P.P., no que se convencionou chamar de “revista alargada”; ou através da impugnação ampla da matéria de facto.
No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do n.º 2 do referido artigo 410.º, cuja indagação, como resulta do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento [cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 16. ª ed., p. 873; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª ed., p. 339; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 2007, pp. 77 e ss.; Maria João Antunes, RPCC, Janeiro-Março de 1994, p. 121].
No segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites legalmente impostos.
Quer isto dizer que enquanto os vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, são vícios de lógica jurídica ao nível da decisão da matéria de facto que tornam impossível uma decisão logicamente correta e conforme à lei, cuja verificação há de, necessariamente, como resulta do preceito, ser evidenciada pelo próprio texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, sem possibilidade de apelo a outros elementos que lhe sejam estranhos, mesmo que constem do processo, na impugnação ampla, diversamente, temos a alegação de erros de julgamento por invocação de provas produzidas e erroneamente apreciadas pelo tribunal recorrido, que imponham diversa apreciação. Neste caso, o recorrente pretende que o tribunal de recurso se debruce não apenas sobre o texto da decisão recorrida, mas sobre a prova produzida em 1.ª instância, alegadamente mal apreciada.
Quando se pretenda a impugnação ampla da decisão de facto, o recorrente tem de cumprir o aludido ónus de tríplice especificação, impondo-se que especifique:
a)-Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b)-As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c)-As provas que devem ser renovadas.
A especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorretamente julgados.
A especificação das «concretas provas» só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida.
Como se diz no acórdão da Relação de Évora, de 1 de Abril de 2008 [processo n.º 360/08-1.ª, in www.dgsi.pt, como outros que sejam citados sem diversa indicação]: «Impor decisão diversa da recorrida não significa admitir uma decisão diversa da recorrida. Tem um alcance muito mais exigente, muito mais impositivo, no sentido de que não basta contrapor à convicção do julgador uma outra convicção diferente, ainda que também possível, para provocar uma modificação na decisão de facto. É necessário que o recorrente desenvolva um quadro argumentativo que demonstre, através da análise das provas por si especificadas, que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de facto impugnados, é impossível ou desprovida de razoabilidade. É inequivocamente este o sentido da referida expressão, que consubstancia um ónus imposto ao recorrente.»
A especificação das provas que devem ser renovadas implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1.ª instância cuja renovação se pretenda, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, do C.P.P. e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cfr. artigo 430.º do C.P.P.).
Relativamente às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente uma outra exigência: havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na ata, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação (não basta a simples remissão para a totalidade de um ou vários depoimentos), pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (n.º 4 e 6 do artigo 412.º do C.P.P.), salientando-se que o S.T.J, no seu acórdão n.º 3/2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, N.º 77, de 18 de abril de 2012, fixou jurisprudência no seguinte sentido: «Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na ata do início e termo das declarações».
Em síntese: para dar cumprimento às exigências legais da impugnação ampla tem o recorrente nas suas conclusões de especificar quais os pontos de facto que considera terem sido incorretamente julgados, quais as provas (específicas) que impõem decisão diversa da recorrida, bem como referir as concretas passagens/excertos das declarações/depoimentos que, no seu entender, obrigam à alteração da matéria de facto, transcrevendo-as (se na ata da audiência de julgamento não se faz referência ao início e termo de cada declaração ou depoimento gravados) ou mediante a indicação do segmento ou segmentos da gravação áudio que suportam o seu entendimento divergente, com indicação do início e termo desses segmentos (quando na ata da audiência de julgamento se faz essa referência - o que não obsta a que, também nesta eventualidade, o recorrente, querendo, proceda à transcrição dessas passagens).
Revertendo ao caso concreto, tendo presentes as considerações ora tecidas, verifica-se que o recorrente:
- -Se limita a fazer uma remissão genérica para os factos referentes ao crime de furto qualificado, sem especificar os concretos ponto de facto que consideram incorretamente julgados, embora se infira, do conjunto das conclusões do recurso, que são o que dizem respeito à autoria do furto;
- -relativamente às concretas provas que impõem decisão diversa, o recorrente indica as declarações por si prestadas em sede de audiência de julgamento, os depoimentos das testemunhas BB, DD, EE, o reconhecimento por fotografia, as alegações da Magistrada do Ministério Público e as alegações da sua Defensora.
Cumpre, em primeiro lugar, acentuar que as alegações do Ministério Público e da Defensora do arguido não consubstanciam meios de prova valoráveis, pelo que são, em absoluto, inócuos para fundamentar a impugnação da matéria de facto.
No que se refere às demais provas indicadas, verifica-se que o recorrente, embora indique os minutos da gravação em que o arguido e as testemunhas supra identificadas prestaram declarações/depoimentos, não transcreveu as concretas passagens da prova que, em seu entender, impõem decisão diversa, limitando-se a referir o terá sido dito por essas pessoas (sem transcrever o que efetivamente foi dito), após o que segue uma mera valoração do que supostamente foi dito, como forma de contrapor a sua análise da prova.
Dito de outra forma, o recorrente limitou-se a contrapor a sua análise da prova, remetendo para o que terá sido dito, sem transcrever o que, efetivamente, foi dito.
Este modo de impugnar reconduz-se a uma mera valoração do que supostamente foi dito e, como tal, não se configura como referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas pelo recorrente”, pois nada é transcrito.
A impugnação ampla da matéria de facto implica a transcrição das exatas palavras verbalizadas, sendo que relativamente ao arguido e testemunha CC, impunha-se a transcrição do que foi verbalizado pelo intérprete, único interveniente idóneo a transmitir o que, efetivamente, foi verbalizado por aquelas duas pessoas.
Na ausência da obrigatória da transcrição resulta a conclusão de que, nem na motivação de recurso, nem nas respetivas conclusões, o recorrente estabelece a relação entre os concretos segmentos dos depoimentos e o específico ponto ou pontos de facto provados que, por este meio, almeja alterar, antes os convocando de forma global e genérica e insistindo em que a negação dos factos pelo arguido e a suposta contradição dos depoimentos prestados pelas testemunhas, bem como o inválido reconhecimento por fotografia deveria ter determinado o Tribunal recorrido a considerar tais factos não provados.
Face a tal alegação, resulta evidente que não foram apontadas pelo recorrente provas que imponham uma decisão diversa da que foi tomada pelo Tribunal recorrido, designadamente, prova que tenha sido desconsiderada, mas apenas uma visão divergente quanto à credibilidade que entende ser devida ao arguido e às testemunhas.
Ora, não sendo o recurso um novo julgamento, mas um mero instrumento processual de correção de concretos vícios praticados e que resultem de forma clara e evidente da prova indicada pelo recorrente, é patente a necessidade de impugnação especificada com a devida fundamentação da discordância no apuramento factual, em termos de a prova produzida, as regras da lógica e da experiência comum, imporem diversa decisão.
Este incumprimento das especificações prejudica o conhecimento do recurso na parte referente à contribuição das declarações do arguido em sede de audiência de julgamento, e dos depoimentos das mencionadas testemunhas, para a matéria de facto impugnada, pois a ausência da especificação, por via da transcrição das concretas passagens que impõem uma decisão diversa da recorrida [que não se confunde com o que supostamente foi dito], deteriora a exequibilidade da sindicância da decisão de facto a um nível mais alargado, como se disse, pois o ónus de impugnação “concretos factos, concretas provas” visa viabilizar o próprio recurso de facto.
Os elementos em falta não constam, nem das conclusões, nem das alegações, o que torna inadmissível a formulação de um convite ao seu aperfeiçoamento, em ordem ao suprimento das falhas detetadas na impugnação recursiva da matéria de facto.
Nos termos do artigo 417.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, só é admissível o aperfeiçoamento das conclusões, desde que os elementos em causa (e em falta nas conclusões) constem das alegações.
Na verdade, não constando os elementos em falta, nem sequer das alegações/motivação, um convite ao aperfeiçoamento implicaria permitir ao recorrente ampliar o objeto do recurso e o seu âmbito, o que equivaleria a conceder-se-lhes um novo prazo para recorrer, o que contende com o caráter perentório do respetivo prazo e não está incluído no âmbito do direito ao recurso [cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 259/2002 de 18/06/2002, in DR, IIª Série, de 13/12/2002, e nº 140/2004, de 10/03/2004, in DR, IIª Série, de 17/04/2004].
Daqui não resulta, porém, que a Relação fique desobrigada de sindicar o acórdão na parte relativa à decisão da matéria de facto, devendo fazê-lo através da análise do seu texto, perscrutando se enfermará, então, de alegado erro notório na apreciação da prova que possa ter condicionado a demonstração dos factos impugnados no recurso.
3.2. Erro notório na apreciação da prova e violação dos princípios da presunção da inocência e do in dubio pro reo:
O recorrente invoca que existe erro notório na apreciação da prova no que concerne aos factos provados relativos sob os n.os 6), 7), 8), 9) e 10), invocando como fundamento desse erro, além de outros, a violação do princípio in dúbio pro reo, pelo que as questões serão apreciadas em conjunto.
Como já acima referido, ao distinguir os vícios do artigo 410º, do Polícia de Segurança Pública, dos erros de julgamento, por imposição do n.º 2, do artigo 410º, do Polícia de Segurança Pública, o erro notório na apreciação da prova tem necessariamente de resultar do texto da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento [cf. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10. ª ed., 729, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed., 339 e Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 77 e ss.].
Por imposição do n.º 2, do artigo 410º, do Polícia de Segurança Pública, o erro notório na apreciação da prova tem necessariamente de resultar do texto da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento [cf. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10. ª ed., 729, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed., 339 e Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 77 e ss.].
Assim sendo, a existir erro notório, como o recorrente propala, ele tem de ser evidente, detetável espontaneamente no texto da decisão, e resultar deste, ou do encontro deste com as regras da experiência comum. Pois o erro notório traduz-se em considerar provado algo notoriamente errado, que não poderia ter acontecido, algo de ilógico, arbitrário ou notoriamente violador das regras da experiência comum. Seria uma “falha grosseira e ostensiva na análise da prova, êloseptad pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si (…) Há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se respeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis” [Simas Santos, Recursos em Processo Penal, 2007, p. 74].
Conforme se assinala no Acórdão do STJ de 20.4.2006 [relator Rodrigues da Costa, proferida no processo n.º 06P363, disponível no endereço êloseptad dgsi.pt], o erro notório na apreciação da prova previsto na alínea c) do referido normativo “consiste em o tribunal ter dado como provado ou não provado determinado facto, quando a conclusão deveria manifestamente ter sido a contrária, já por força de uma incongruência lógica, já por ofender princípios ou leis formulados cientificamente, nomeadamente das ciências da natureza e das ciências físicas, ou contrariar princípios gerais da experiência comum das pessoas, já por se ter violado ou postergado um princípio ou regra fundamental em matéria de prova. Existe erro notório na apreciação da prova quando, «pelo menos, a prova em que se baseou a decisão recorrida não poderia fundamentar a decisão do tribunal sobre essa matéria de facto»”.
Já no que se refere ao princípio in dúbio pro reo é um correlato do princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, que estatui: todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação”.
Com efeito, a presunção de inocência, inscrita ainda no art. 6.º, § 2.º da CEDH, é um princípio de inspiração jusnaturalista iluminista que assenta na dignidade do ser humano e na defesa da sua posição individual perante a omnipotência do Estado, sendo mais abrangente do que o princípio do “in êlos pro reo”, já que este é exclusivamente probatório e aplica-se quando o tribunal tem dúvidas razoáveis sobre a verdade de determinados factos, ao passo que o princípio da presunção de inocência se impõe aos juízes ao longo de todo o processo e diz respeito ao próprio tratamento processual do arguido.
O princípio in êlos pro reo estabelece que na decisão de factos incertos a dúvida favorece o arguido, ou seja, o julgador deve valorar sempre em favor do arguido um non liquet.
O princípio em causa, conquanto não tenha consagração expressa no Código de Processo Penal, retira-se dos artigos 125º, 127º e 340º do Polícia de Segurança Pública, numa lógica de implicação [Ana Bárbara de Sousa e Brito, in Sobre o Lugar do Princípio da Culpa na Constituição Portuguesa, in AAVV, Liber Amicorum de José de Sousa e Brito: estudos de direito e filosofia, Almedina, Coimbra, 2009, pp.755-757].
A violação do princípio in êlos pro reo exige que o tribunal tenha exprimido, com um mínimo de clareza, que se encontrou num estado de dúvida quanto aos factos que devia dar por provados ou não provados.
Não uma dúvida qualquer, assente em critérios puramente êloseptad, mas uma dúvida razoável, assente em critérios êlosepta, ou seja, em que os elementos probatórios disponíveis impliquem que o julgador chegue à conclusão de que existe uma outra explicação, lógica e plausível, para os factos descritos na acusação.
Com efeito, a doutrina e a jurisprudência têm adotado o critério anglo-saxónico da dúvida razoável (a doubt for which reasons can be given).
Nas palavras do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 4.7.2012, [proc. nº 679/06.0GDTVD.L1-3, relator João Lee Ferreira, publicado em dgsi.pt]: “a dúvida razoável poderá consistir na dúvida que seja “compreensível para uma pessoa racional e sensata”, e não “absurda” nem apenas meramente “concebível” ou “êloseptad”. Nesta êloseptad, o convencimento pelo tribunal de que determinados factos estão provados só se poderá alcançar quando a ponderação conjunta dos elementos probatórios disponíveis permitirem excluir qualquer outra explicação lógica e plausível”.
Em jeito de densificação, porquanto a locução “dúvida razoável” consubstancia um conceito indeterminado, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9.9.2015 [proc. n.º 2/13.7GCETR.P1, relatora Neto de Moura, publicado em dgsi.pt], vem dizer que “quando se afirma a necessidade da “prova para além de qualquer dúvida razoável” não se pretende excluir qualquer “sombra de dúvida” (“proof beyond the shadow of a doubt”), que corresponderia ao grau máximo de convicção, praticamente, uma certeza absoluta. Há aqueles que cultivam a dúvida metódica e os que revelam “uma consciência indefinidamente hesitante ou exasperadamente escrupulosa”, mas, como já se assinalou, a dúvida meramente êlosepta não é razoável. Se a hipótese contrária à da acusação se apresenta, apenas, com uma remota probabilidade de ter acontecido, isso não obsta à condenação, o que é dizer que a neutralização da acusação pela hipótese defensiva não deve ser, apenas, teoricamente, êloseptadoe possível”.
Daqui se infere que a dúvida na mente do julgador passível de motivar uma decisão absolutória, deve assentar numa neutralização razoável aos fundamentos da acusação.
O Tribunal de recurso apenas pode censurar o uso feito desse princípio se da decisão recorrida resultar que o tribunal a quo – e não os sujeitos processuais ou algum deles – chegou a um estado de dúvida insanável e que, face a ele, escolheu a tese desfavorável ao arguido [cf. Entre outros, o acórdão do S.T.J. de 2.5.1996, in C.J., ASTJ, ano IV, 1º, pág. 177].
Dito de outro modo, “o princípio não se mostra atingido quando, segundo a opinião do condenado, o juiz deveria ter tido dúvidas, mas sim quando condenou apesar da existência real de uma dúvida” [Roxin, in “Derecho Processal Penal”, Editores del Puerto, Buenos Aires, pág. 111].
Se na fundamentação da sentença oferecida pelo Tribunal, este não invoca qualquer dúvida insanável, ou, ao invés, se a motivação da matéria de facto denuncia uma tomada de posição clara e inequívoca relativamente aos factos constantes da acusação, com indicação clara e coerente das razões que fundaram a convicção do tribunal, inexiste lugar à aplicação do princípio in êlos pro reo.
Apreciando, às luz das considerações ora tecidas, os fundamentos invocados pelo recorrente para sustentar o erro notório na apreciação da prova e violação in dúbio pro reo, verificamos que os mesmos se alicerçam no facto de o tribunal ter considerado que o recorrente foi o autor dos factos provados descritos em 6) a 10), apesar do arguido ter negado a prática de tais factos, existir contradição entre o depoimento prestado pela testemunha BB e os depoimentos prestados êlos agentes da Polícia de Segurança Pública DD e EE e a testemunha Polícia de Segurança Pública ter afirmado que o autor de furto era outra pessoa.
Vejamos.
Como já referido e aqui se reafirma, os vícios do n.º 2 do artigo 410º do Polícia de Segurança Pública são vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que tornam impossível uma decisão logicamente correta e conforme à lei; são vícios da decisão, não do julgamento e, como tal, não se confundem com a errada apreciação e valoração das provas;
Ora, o recorrente, pelo menos no que se refere à invocação das declarações não confessórias do arguido, das versões contraditórias, mormente entre a testemunha BB e as testemunhas DD e EE e á credibilidade da testemunha Polícia de Segurança Pública, o que está a por em causa é o exame crítico das provas produzidas, do qual resultou a formulação de um juízo, que conduz à fixação de uma determinada verdade histórica que é vertida no texto, e não os vícios do próprio texto em si.
Dito de outro modo, o que o recorrente pretende, é impugnar a matéria de facto fixada, de acordo com os elementos da prova produzida, ou seja, uma impugnação efetiva da matéria de facto, mas sem as formalidades impostas pelo artigo 412º, n.os 3 e 4, o que, pelas razões acima mencionadas, inviabiliza o conhecimento do recurso da matéria de facto por esta via ampla.
Posto isto, vejamos se se pode extrair do alegado pelo recorrente algo que possa sustentar o invocado vício de “erro notório na apreciação da prova”, ou seja, aquele que se configura como uma incongruência lógica, já por ofender princípios ou leis formulados cientificamente, nomeadamente das ciências da natureza e das ciências físicas, ou contrariar princípios gerais da experiência comum das pessoas, já por se ter violado ou postergado um princípio ou regra fundamental em matéria de prova.
Se bem alcançamos o pretendido pelo recorrente, o mesmo entende que perante a sua negação dos factos e a contradição entre as declarações das testemunhas, o tribunal fica automaticamente na situação de dúvida insanável e, como tal tem de fazer funcionar o princípio in dúbio pro reo.
O facto de o arguido prestar declarações antagónicas relativamente às prestadas pelas testemunhas não conduz, por si só, a uma situação de non liquet e, concomitantemente, ao favorecimento da versão apresentada pelo arguido. Se assim fosse, uma simples contradição, facilmente sanável por apelo às regras da lógica e das leis científicas, bastaria para escancarar as portas a uma taxa altíssima de impunidade, comunitariamente insuportável.
Com efeito, resulta do que acima se deixou exarado, que a dúvida que sustenta a aplicação do princípio in dúbio pro reo, tem de ser razoável, ou seja, “compreensível para uma pessoa racional e sensata”, e não “absurda” nem apenas meramente “concebível” ou “êloseptad”.
Assim, se a hipótese contrária à da acusação se apresenta, apenas, com uma remota probabilidade de ter acontecido, isso não obsta à condenação, o que é dizer que a neutralização da acusação pela hipótese defensiva não deve ser, apenas, teoricamente, êloseptadoe possível”.
No que concerne à valoração dos depoimentos das testemunhas, o importante é que o tribunal explique, de forma racional e de acordo com as regras da experiência, porque as considera credíveis/verosímeis.
Posto isto, e analisando o texto da fundamentação da matéria de facto do tribunal a quo, não se extrai do mesmo, no que concerne as razões que invocou para sustentar a prova dos factos, 6), 7), 8), 9) e 10) e 12), incongruências lógicas, que ofendam princípios ou leis formulados cientificamente ou que contrariem princípios gerais da experiência comum das pessoas, nomeadamente violação ou postergação um princípio ou regra fundamental em matéria de prova.
O exame que o Tribunal a quo fez da prova produzida, para além de evidenciar com clareza o caminho seguido pelo Tribunal na formação da sua convicção, mostra-se também feito com respeito pelas regras da experiência comum e da normalidade da vida e dos critérios da racionalidade e da lógica.
Por revelar de forma inequívoca o que fica dito, transcreve-se o seguinte excerto da fundamentação:
Ora, tendo em consideração a prova produzida, designadamente a conjugação das declarações do arguido com o depoimento das testemunhas inquiridas em julgamento e ainda com o acervo documental junto aos autos, o Tribunal logrou criar a convicção segura de que os factos ocorreram conforme descritos na acusação, razão por que tal factualidade resultou provada.
De facto, o ofendido BB confirmou a factualidade descrita na acusação e efectuou um relato seguro e espontâneo, que foi sequencial e circunstanciado, mantendo a coerência do mesmo durante toda a inquirição, razão pela qual foi merecedor de credibilidade e logrou convencer o Tribunal quanto à veracidade dos factos que relatou e que viemos a considerar como provados, cumprindo realçar que o seu depoimento foi corroborado pelo depoimento dos agentes da Polícia de Segurança Pública que tiveram intervenção directa nos factos em apreço e que descreveram os factos de forma coincidente com aquela como foram descritos pelo ofendido.
Com efeito, resultou inequívoco da prova produzida que o arguido após ter subtraído o telemóvel do interior do veículo do ofendido encetou fuga, tendo este último perseguido aquele, sendo que quando chegaram à Praça 1 e estando dois agentes da Polícia de Segurança Pública no local que se aperceberam da situação, pois o arguido levava um telemóvel na mão, um deles perseguiu o arguido que veio a ser interceptado na posse do telemóvel que pertencia ao ofendido, permanecendo o outro agente junto deste último, que confirmou ser o arguido o autor do furto.
De facto, o depoimento do ofendido e dos agentes da Polícia de Segurança Pública foi coincidente e a dinâmica dos factos que relataram foi idêntica, sendo que foi explicado pelo ofendido que o arguido não teve contacto com mais ninguém durante a fuga e que não tem dúvidas que a pessoa que perseguiu foi a mesma que retirou o telemóvel e a bolsa do interior do veículo, sendo esta versão dos factos credível, tanto mais que na posse do arguido no momento em que foi interceptado estava efectivamente o telemóvel que pertencia ao ofendido.
É certo que o arguido veio apresentar uma versão distinta daquela que consta da acusação, designadamente que foi um outro individuo de nacionalidade indiana que retirou o telemóvel do interior do veículo e que ambos acordaram que iriam vender o telemóvel, tendo chegado a contactar um individuo africano para o efeito, mas nessa altura surgiu a polícia e fugiram, acabando ele por ser interceptado, referindo que o telemóvel estava na posse do outro indivíduo.
Porém, o arguido não logrou convencer o Tribunal dessa sua versão dos factos, desde logo porque a mesma foi contrariada de forma segura e credível pelo ofendido e também êlos agentes da Polícia de Segurança Pública – sendo de salientar que o local onde o arguido afirmou que tinha sido interceptado não corresponde ao que foi explicado êlos agentes – e também porque o Tribunal procedeu à audição da testemunha que o arguido indicou como sendo a pessoa que havia retirado o telemóvel do interior do veículo e a mesma apresentou uma versão também ela totalmente distinta da versão apresentada pelo arguido, pois afirmou que teria sido ainda um terceiro que não ele a subtrair o telemóvel.
Acresce que a versão apresentada pelo arguido não é lógica, nem compatível com as regras de experiência comum, na medida em que face à dinâmica em que ocorreram os factos e que é habitual neste tipo de situações em que há uma perseguição ao autor do furto, o mesmo não teria tempo para ainda contactar um individuo com vista à venda do bem.
Além disso, o arguido quando foi interceptado tinha na sua posse o telemóvel subtraído e foi explicado quer pelo ofendido, quer êlos agentes da Polícia de Segurança Pública que o mesmo esteve sempre sozinho, não tendo sido visto em contacto com qualquer outra pessoa.
Além disso, sempre poderíamos questionar qual seria a motivação para os agentes da Polícia de Segurança Pública e até o ofendido virem relatar factos ao tribunal que não ocorreram e que não correspondem à verdade. Não vislumbramos nenhuma. Pelo contrário, a razão para o arguido vir apresentar uma versão dos factos que não corresponde aquilo que ocorreu é evidente: tentar desresponsabilizar-se dos factos em causa, visando a sua absolvição.
Uma última nota para referir que apesar da carteira do ofendido não ter sido localizada na posse do arguido não significa que a mesma não tenha sido subtraída nas circunstâncias descritas na acusação, sendo plausível face às regras de experiência comum que o arguido durante a fuga tenha deixado cair a mesma ou até intencionalmente a tenha deixado cair para não ser encontrado na posse daquela.
Do que fica dito, resulta evidente que o tribunal explicou de forma cabal, sem incongruências lógicas, sem ofensa a princípios ou leis formulados cientificamente, nomeadamente das ciências da natureza e das ciências físicas, e sem contrariar princípios gerais da experiência comum das pessoas, porque entendeu dar como provado que o recorrente foi o autor do furto ocorrido no dia 18.3.2024.
Com efeito, afirmando-se no texto da decisão, e só a este temos de atender, que o depoimento do ofendido e dos agentes da Polícia de Segurança Pública foi coincidente quanto à dinâmica dos factos, que o ofendido explicou que o arguido não teve contacto com mais ninguém durante a fuga e que não teve dúvidas que a pessoa que perseguiu foi a mesma que retirou o telemóvel e a bolsa do interior do veículo, que um dos agentes afirmou que nunca perdeu de vista a pessoa que o ofendido disse estar na posse do seu telemóvel, que ambos os agentes da Polícia de Segurança Pública afirmaram que o local onde o arguido afirmou que tinha sido êloseptado não corresponde à verdade, que a testemunha que o arguido indicou como sendo a pessoa que havia retirado o telemóvel do interior do veículo apresentou uma versão também ela totalmente distinta da versão apresentada pelo arguido, pois afirmou que teria sido ainda um terceiro que não ele a subtrair o telemóvel e que, quer êlos agentes da Polícia de Segurança Pública afirmaram que o mesmo esteve sempre sozinho, não tendo sido visto em contacto com qualquer outra pessoa, concluir, como o fez o tribunal recorrido, que as declarações do arguido não foram credíveis e, como tal, o mesmo foi o autor do furto, mostram de acordo com as regras de experiência comum.
Uma última nota, para que não sejamos acusados de omissão de pronúncia.
O “reconhecimento” por fotografia referido pelo recorrente, ainda que seja inválido, como propugna o recorrente, considerando que a pessoa perseguida pelo ofendido e por um dos agentes da Polícia de Segurança Pública é a mesma, é totalmente irrelevante para o apuramento da autoria do furto, pelo que tal invalidade não tem a virtualidade de abalar a convicção do tribunal.
Termos em que improcede a invocação de erro notório na apreciação da prova relativamente aos factos 6), 7), 8), 9) e 10).
3Violação dos critérios legais da medida da pena:
Por último, sustenta o recorrente que as penas parcelares e única que lhe foram aplicadas se mostram desproporcionais, devendo ser reduzidas.
Vejamos
Vem sendo entendimento consolidado que o tribunal de recurso só deverá alterar a(s) pena(s) aplicada(s), se as operações de escolha da sua espécie e de determinação da sua medida concreta, levadas a cabo pelo Tribunal de primeira instância revelarem incorreções no processo de interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais vigentes em matéria de aplicação de reações criminais. Não decide como se o fizesse ex novo, como se não existisse uma decisão condenatória prévia.
E sendo assim, é preciso ter sempre em atenção que o Tribunal recorrido mantém incólume a sua margem de atuação e de livre apreciação, sendo como é uma componente essencial do ato de julgar.
A sindicabilidade da medida concreta da pena em via de recurso, abrange, pois, exclusivamente, a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais previstos nos artigos 40º e 71º do CP, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos fatores de medida da pena, mas já não abrange «a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada» [Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, §254, p. 197].
«A intervenção dos tribunais de 2ª instância na apreciação das penas fixadas, ou mantidas, pela 1ª instância deve ser parcimoniosa e cingir-se à correção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos fatores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de fatores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, à questão do limite da moldura da culpa, bem como a situação económica do agente, mas já não deve sindicar a determinação, dentro daqueles parâmetros da medida concreta da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, a desproporção da quantificação efetuada, ou o afastamento relevante das medidas das penas que vêm sendo fixadas pelos tribunais de recurso para casos similares» [Ac. da Relação de Lisboa de 11.12.2019, proc. 4695/15.2T9PRT.L1-9. No mesmo sentido, Acs. da Relação do Porto de 13.10.2021, proc 5/18.5GAOVR.P1, da Relação de Lisboa de 07.02.2023, proc. 1938/18.4SKLSB.L1-5 e de 17.10.2023, proc. 23/21.6PBCSC.L1-5; da Relação de Évora de 28.03.2023, proc. 182/21.8JAFAR.E1; da Relação de Coimbra 06.03.2024, proc. 8/19.2PTVIS.C1 e de 10.04.2024, proc. 227/22.4GBLSA.C1, todos, in dgsi.pt].
«Daqui resulta que o tribunal de recurso intervém na pena, alterando-a, quando deteta incorreções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a pena. Não decide como se o fizesse ex novo, como se inexistisse uma decisão de primeira instância. O recurso não visa, não pretende e não pode eliminar alguma margem de atuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do ato de julgar» [Ac. do STJ de 19.05.2021, proc. 10/18.1PELRA.S1. No mesmo sentido Acs. do STJ de 3.11.2021, proc. 206/18.6JELSB.L2.S1, de 27.04.2022, proc. 281/20.3PAPTM.S1, in dgsi.pt].
No caso dos autos, o tribunal recorrido, relativamente ao processo da determinação das penas [não está em causa a opção pela pena de multa, que o recorrente não impugna], teceu, como acima resulta da transcrição da sentença recorrida, as seguintes considerações:
Feita a opção pela pena de multa, importa agora determinar a pena concreta a aplicar à arguida. Na determinação desta, recorre-se ao critério global previsto no artigo 71° do Código Penal, que dispõe que “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” (n°1), devendo atender o tribunal “a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele” (n°2).
Nestes termos, atentas as disposições conjugadas dos art.s 40° e 71° do Código Penal, são de considerar os seguintes factos, no que respeita ao crime de furto:
- -As exigências de prevenção geral são particularmente exigentes pela frequência com que este tipo de crime ocorre, especialmente nesta comarca, o que suscita por parte da comunidade uma necessidade acrescida de restabelecimento da confiança na validade das normas infringidas;
- -O grau de ilicitude é mediano porquanto inserto nos padrões usuais para o cometimento deste ilícito criminal;
- -O dolo é intenso, uma vez que a arguida agiu sempre com consciência da ilicitude da sua conduta e ainda assim persistiu em praticá-la, apesar de saber as respectivas consequências;
- -Os bens subtraídos foram recuperados e entregues ao ofendido;
- -O arguido confessou os factos de forma integral e sem reservas;
- -O arguido não tem antecedentes criminais;
- -O arguido encontra-se actualmente em prisão preventiva;
Tudo visto e ponderado, entende-se pois como justa, adequada e proporcional à culpa da arguida e às exigências de prevenção a punição da sua conduta com uma pena de 100 (cem) dias de multa.
Atentas as condições socioeconómicas e pessoais do arguido, que são precárias dada a situação de reclusão do mesmo, e considerando o disposto no art. 47.°, n.° 2 do Cód. Penal, entende-se fixar a taxa diária da multa em € 5,00 (cinco euros).
No que respeita ao crime de furto qualificado, atentas as disposições conjugadas dos art.s 40° e 71° do Código Penal, são de considerar os seguintes factos - As exigências de prevenção geral são de considerar muito acentuadas, dada a frequência com que ocorrem crimes contra o património, provocando um enorme sentimento de insegurança e alarme social, o que suscita por parte da comunidade uma necessidade acrescida de restabelecimento da confiança na validade das normas infringidas, a exigir por parte do tribunal severidade na punição. Com efeito o crime de furto - sobretudo na modalidade cometida pelo arguido - é causador de medo, instabilidade e perturbação na colectividade e no cidadão, que sente a sua liberdade de acção limitada, por sentimentos de insegurança;
- -O grau de ilicitude é mediano porquanto inserto nos padrões usuais para o cometimento deste ilícito criminal;
- -O dolo directo com que o arguido actuou, a sua forma mais intensa - O arguido não possui antecedentes criminais;
- -Apenas o telemóvel foi recuperado e entregues ao ofendido;
- -O arguido assumiu uma postura em julgamento que denota que não interiorizou o desvalor da conduta;
- -O arguido encontra-se actualmente em prisão preventiva;
Tudo visto e ponderado, e tendo em conta os limites mínimo e máximo abstractamente aplicáveis ao crime de que vem acusado e ainda às circunstâncias que envolveram o caso concreto, entende-se como justa, adequada e proporcional à culpa do arguido e às exigências de prevenção, a punição da sua conduta com uma pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa.
Atentas as condições socioeconómicas e pessoais do arguido, que são precárias dada a situação de reclusão do mesmo e considerando o disposto no art. 47.°, n.° 2 do Cód. Penal, entende-se fixar a taxa diária da multa em € 5,00 (cinco euros).
Cúmulo Jurídico:
Uma vez que o arguido foi condenado em duas penas de multa, importa fazer o cúmulo das mesmas de forma a ser aplicada uma única pena, de harmonia com o disposto no art. 77°, n.° 1 do Cód. Penal.
Nos termos do n.° 2 do citado preceito, a pena aplicável deve ter como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas.
Na punição do concurso de crimes, a medida da pena deve resultar da apreciação do conjunto dos factos que envolvem o caso concreto e da personalidade do arguido.
Ora, em face do que ficou já dito, consideramos adequada a pena única de 300 (trezentos) dias de multa, à razão diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz o valor global de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros).
Do que fica transcrito, resulta que o tribunal recorrido fundamentou, de forma suficiente, os critérios legais de fixação das penas e as considerações feitas relativamente ao ajustamento de tais critérios aos factos dados como provados, afigura-se correta, pelas razões que se passam a expor.
No que se refere ao crime de furto, pese embora tenha havido recuperação total dos bens subtraídos, ficando anulado o desvalor do resultado, permanece o acentuado desvalor da ação, na medida em que a recuperação do bens subtraídos não se ficou a dever a ação própria do arguido, mas decorreu de ação do segurança do estabelecimento, que intercetou o arguido na posse dos bens, após o mesmo passar a linha de caixa.
Neste contexto, isto é, em situação de flagrante delito, a confissão do arguido, na vertente de meio de prova, tem pouco, ou inclusivamente nenhum, valor.
Enquanto expressão da personalidade do arguido, a confissão deve ser valorada como fator atenuativo, mas, no caso, de valor reduzido, na medida em que a prática posterior de crime mais grave revela que a mesma não se consubstanciou como sinal poderoso no sentido da inexistência de necessidades preventivas.
Assim sendo, a pena de 100 (cem) dias de multa mostra-se ajustada, assim como o quantitativo diário, pois o mesmo corresponde ao mínimo legal.
No que concerne ao crime de furto qualificado, a energia criminosa revelada pelo arguido ao pôr-se em fuga, obrigando a intervenção esforçada da vítima e de dois agentes da PSP para recuperação do telemóvel, aliada a completa ausência de sentido crítico, são fatores que sustentam a adequação da aplicação da pena de 210 (duzentos e dez dias) de multa.
O cúmulo jurídico encontrado, em face do que ficou dito, também se mostra adequado.
Termos que escoram a improcedência total do recurso;
- Da responsabilidade tributária:
O recorrente, dado o não provimento do recurso, é responsável pelo pagamento das custas [artigo 513º, n.º 1 do Código de Processo Penal (CPP), em conjugação com o artigo 8º, n.º 9 e tabela III d Regulamento das Custas Processuais (RCP)]; atenta a atividade processual que este processo implicou, fixa-se a taxa de justiça em 3 Unidades de Conta [UC].