Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA:
A... vem recorrer da sentença do TAF de Setúbal, na medida em que julgou improcedente a oposição que havia deduzido à execução fiscal contra si instaurada para cobrança de dívida à Caixa Geral de Depósitos.
Fundamentou-se a decisão, no que ora importa, na competência do tribunal para a execução, por força do disposto nos arts. 61.º, n.º 1 do DL n.º 48.953, de 05 de Abril de 1969, na redacção do DL n.º 693/70, de 31 de Dezembro e 62.º, n.º 1, al. c) do ETAF, que atribuiu, aos tribunais fiscais, competência para cobrança de dívidas a pessoas de direito público, designadamente a exequente Caixa Geral de Depósitos, nada obstando a natureza privada da dívida, normas que não padecem de inconstitucionalidade, como o TC já julgou (AC. de 14/07/1994).
A recorrente formulou as seguintes conclusões, dando por violados os arts. 659.º, 660.º, n.º 2 e 668.º, n.º 1, al. c) do CPC:
- «A)A sentença em apreço deve ser alterada por ser confusa e não concordante no que respeita ao confronto entre a respectiva parte dispositiva e as conclusões finais.
- B)A sentença em apreço ao declarar a competência do tribunal tributário para execuções da CGD no âmbito da actividade creditícia normal e privada desta CGD e ao fazê-lo sem fundamentar tal decisão violou as normas legais aplicáveis e deve ser revista para declarar tal incompetência.
- C)A sentença ao não declarar a inconstitucionalidade das normas dos Decreto Lei 48953 e 693/70 e art. 62.º, n.° 1, al. c) do ETAF na medida em que possam atribuir competência aos tribunais tributários para a cobrança de dívidas privadas, ainda que da CGD, andou mal e está ferida de forma a ter de ser revista e alterada para declarar tal inconstitucionalidade.»
Não houve contra-alegações.
O Ex.mo magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, por inexistência de nulidades da sentença, sendo a constitucionalidade das referidas normas sustentada pela jurisprudência do TC.
Em sede factual, vem apurado que:
«1.º - Em 1993, na R.F. de Alcácer do Sal foi instaurada execução contra C..., e contra os fiadores, entre os quais o oponente, por dívida à CGD, no montante de esc.: 129.253.987$00, originada em contrato de mútuo no montante de esc.: 120.000.000$00, celebrado em 31/3/91.
2.° - O oponente constituiu-se fiador desta dívida, tendo assumido a posição de principal pagador.
3.° - Por requerimento da CGD de 20/9/99 a CGD veio rectificar o montante da dívida, que passou a ser de esc.: 13.641.358$00 de capital e esc.: 44.775.263$00 de juros.
4.° - Em 5/4/98 foi feito um pagamento por outro fiador, B..., no montante de esc.: 114.620$00, ficando o capital em dívida a ser no montante de esc.: 13.526.738$00 e os juros calculados até 2/12/99 no montante de esc.: 46.808.822$00.
5.° - A CGD calculou os juros conforme consta da demonstração de cálculo de fls. 43.
Não se provaram outros factos, nomeadamente que a CGD tenha recusado em 1994 uma proposta de pagamentos que representaria que nesta data a totalidade dos seus créditos estariam pagos, por nenhuma prova convincente neste sentido ter sido produzida.»
Vejamos, pois:
Assim, quanto à invocada nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão - art. 668.º, n.º 1, al. c) do CPC:
Tal nulidade dá-se quando aqueles deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta à que foi adoptada nesta.
Aí, como refere Alberto dos Reis, Anotado, vol. V, pág. 141, «a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto.»
Refere o recorrente que a sentença, «depois de considerar como improcedentes as conclusões da oposição, considera, mesmo assim, que improcede parte do pedido.»
Mas a asserção não é correcta.
Desde logo e a ser assim, a recorrente carecia, em absoluto, de legitimidade para a respectiva arguição pois que, então, a decisão ter-lhe-ia sido favorável, não haveria sucumbência.
Pois se, «improcedendo» todas as «conclusões da oposição», ainda assim o pedido só em parte improcederia!
Não é, todavia, assim.
A sentença, em rigor, substancialmente, julgou a oposição improcedente, isto é, julgou devido o capital - 13.526.738$00 - e os juros calculados até 02/12/1999 - 46.808.822$00.
A «procedência» refere-se à diferença entre tais valores e a quantia exequenda inicial, de 129.253.987$00, não se tendo atentado em que a CGD havia requerido a rectificação do montante em dívida.
Quanto à competência do tribunal:
O processo de execução fiscal constitui o processo especial de cobrança coerciva dos impostos e outras receitas do Estado e créditos a estes equiparados - art. 233.º do CPT.
Determinando o art. 62.º, n.º 1, al. o) do ETAF, aprovado pelo DL n.º 129/84, de 27 de Abril, competir aos tribunais tributários de 1.ª instância (hoje TAFs) conhecer da cobrança coerciva de dívidas a pessoas colectivas de direito público, nos casos previstos na lei.
A Caixa Geral de Depósitos é uma pessoa colectiva de direito público (art. 2.º do DL n.º 48.953, de 05 de Abril de 1969) e instituto de crédito do Estado - seu art. 3.º.
A própria lei confere, aliás, expressamente competência aos tribunais tributários para cobrança coerciva das dívidas de que ela e as suas instituições anexas sejam credoras - art. 61.º, n.º 1 do mesmo diploma, na redacção do art. 17.º do DL n.º 693/70, de 31 de Dezembro e art. 159.º do Decreto n.º 694/70, de 31 de Dezembro.
Entende, todavia, a recorrente que tais normas são inconstitucionais.
Tal questão foi já apreciada pelo TC - Acs. de 14/07/1994, procs. n.ºs 777/92 e 626/92, apud Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 28.º, 1994, págs. 493 e ss. e 509 e ss..
E ainda que o recorrente não aponte qualquer norma ou princípio constitucional ofendido - apesar de expressamente convidada para o efeito - sempre se dirá, com o mesmo tribunal, que «a circunstância de os créditos exequendos serem da titularidade de um instituto público constitui factor especial que pode justificar uma solução diferente em matéria de jurisdição competente para a cobrança coerciva desses créditos, existindo «fundamento material bastante para a diferenciação introduzida quanto ao foro da execução», constituindo mero «afloramento de uma prática enraizada do legislador nacional, que teve em vista a celeridade do processo de execução, considerando a natureza dos interesses em causa e a informalidade da tramitação daquele tipo de processo», como é o caso das pessoas colectivas públicas, como a CGD, englobando-se, assim, nessa competência, a cobrança de dívidas derivadas de meras relações jurídico-privadas, como as oriundas do contrato de mútuo.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a procuradoria em 60%.
Lisboa, 25 de Janeiro de 2006. – Brandão de Pinho (relator) – Lúcio Barbosa – Baeta de Queiroz.