I- A assembleia de condominos so pode pronunciar-se sobre materias que respeitem as partes comuns do predio.
II- Desde que não celebrado por escritura publica, o regulamento de condominos não tem eficacia para modificar o titulo constitutivo da propriedade horizontal.
III- Não e obrigatoria a inscrição no registo predial da indicação do fim a que se destinam as fracções autonomas.
IV- O administrador de predio em propriedade horizontal tem legitimidade para, autorizado pela assembleia de condominos e em defesa destes, propor acção destinada a impugnar arrendamento de fracção autonoma para fim diverso do estipulado no titulo constitutivo e com reflexos na frequencia, segurança, limpeza e manutenção das partes comuns.