I- A norma do art. 110/b) da LPTA não abrange os recursos de decisões dos tribunais tributarios, aplicando-se a questão previa da caducidade do direito de impugnação suscitada pela recorrida Fazenda Publica as regras consagradas no art. 684 do CPC acerca da delimitação objectiva do recurso, por força das quais o objecto desta e definido pelo recorrente nas suas alegações e delimitado pelas conclusões destas, não podendo os efeitos do caso julgado, na parte não recorrida, ser prejudicados pela decisão do recurso.
II- São de liquidar juros compensatorios quando por facto imputavel ao contribuinte, a titulo de dolo ou de mera culpa, for retardada a liquidação de toda ou parte da contribuição industrial devida.
III- Verificam-se estes pressupostos quando o lucro tributavel haja sido corrigido, para mais, com base em elementos descobertos em exame a escrita do contribuinte.