I- Em caso de incapacidade permanente esta fixa-se no dia seguinte ao da "alta ou cura clínica, sendo a respectiva pensão devida desde essa data".
II- E situando-se essa data antes de 1 de Outubro de 1979, é tal pensão de calcular tendo em conta os limites da retribuição - base diária constante no artigo 50 do Decreto-Lei 360/71, na sua primitiva redacção.
III- Na sua actual redacção introduzida pelo artigo 1 do Decreto-Lei 459/79, de 23 de Novembro, o referido preceito regulamentar só tem aplicação às incapacidades fixadas após o dia 1 de Outubro de 1979.
IV- Tendo havido exame por junta médica que seja meramente confirmativo do anterior exame feito pelo perito singular do tribunal, é à data da "alta ou cura clínica estabelecida neste que se deve atender para efeito de fixação da incapacidade e consequente cálculo da pensão.