I- Os documentos não são factos, mas meios de prova de factos.
II- O STJ como tribunal de revista, não conhece da matéria de facto: apenas se houver ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, pode o Supremo alterar essa decisão (artigos 722, n. 2, e 729, n. 2 do CPC).
III- Porque o STJ, enquanto tribunal de revista só julga de direito, vedado lhe é o recurso a presunções judiciais.
IV- Porque não foram fixados pela Relação os factos materiais a que o supremo aplica definitivamente o direito, torna-se impossível quer o conhecimento do recurso de revista, quer definir o direito aplicável, havendo que anular o acórdão recorrido.