1 A…, SA, com sede na Avenida …, Lisboa, impugnou, junto do TAF do Porto, a liquidação de IMT.
O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou a impugnação improcedente.
Inconformada, a impugnante interpôs recurso para este Supremo Tribunal. Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
- I.Em 27 de Agosto de 2004 a ora recorrente reclamou créditos no processo de execução n. 346820030105855 instaurado pelos Serviços de Finanças de Gondomar, 2, contra a executada "B…, Ld.", crédito este que se encontrava garantido por uma hipoteca constituída sobre o imóvel penhorado nos autos de execução supra identificados, a favor da ora recorrente.
II. No âmbito daquela execução fiscal foi adjudicado à ora recorrente o imóvel entretanto penhorado, pelo preço de € 1.290.000,00.
III. Em 18.10.2004, data em que foi designada a venda judicial do imóvel mediante propostas em carta fechada, a ora Recorrente pagou o valor de € 430.000,00 respeitante a 1/3 do preço global, acrescido de Imposto de Selo no valor de € 10.330,00.
- IV.Em 27.10.2004 a impugnante procedeu ao pagamento do restante preço, na importância de € 860.000,00
- V.Em 29.10.2004 a ora recorrente remeteu por correio registado o requerimento respeitante ao pedido de isenção do pagamento do IMT.
VI. Em 28.12.2004 foi emitido e assinado o respectivo título de adjudicação do imóvel em nome da ora requerente. Em 03.11.2005 a ora requerente foi notificada pelo ofício n. 8148 para efectuar o pagamento do IMT, bem como dos juros compensatórios e da coima.
VII. Conforme se pode constatar pela análise da notificação em discussão, a Administração Fiscal liquidou o IMT ora em discussão por considerar que “não foram cumpridas as disposições legais ...” não enunciando quais as disposições legais em falta.
VIII. Para além disso, a referida notificação é omissa quanto à fundamentação do acto de liquidação, limitando-se a citar três artigos do CIMT e a referir que “não foram cumpridas as disposições legais...”.
- IX.Das três normas supra referidas, apenas o artigo 10º n. 1 do CIMT determina uma actuação por parte do ora Recorrente, actuação esta que foi cumprida, na medida em que, esta requereu atempadamente a isenção prevista no n. 1 do artigo 8º do CIMT.
- X.Deste modo, a notificação da liquidação do imposto padece de falta de fundamentação.
XI. A questão que importa aqui ver apreciada e decidida, prende-se em saber qual o momento em que se opera a transferência de propriedade por efeito de venda por propostas em carta fechada no âmbito de um processo de execução fiscal, designadamente para efeitos de determinação da isenção ou sujeição a IMT.
XII. Deste modo, o momento da transmissão apenas ocorre após o pagamento integral do preço, de cumpridas as obrigações fiscais (no caso, o pagamento do imposto de selo) e da passagem de certidão do competente título de adjudicação assinado.
XIII. Assim, regra geral, a obrigação tributária nasce com a ocorrência da “transmissão” de bens imóveis, nos termos definidos pelo n. 2, do art. 5º do CIMT.
XIV. Tal questão coloca-se, precisamente, por, no caso sub judice, se tratar de uma transmissão ocorrida em sede de venda judicial, sujeita a regras e condicionalismos próprios e que excepcionam a regra prevista no n. 2 do art. 5° do CIMT.
XV. Em sede de venda judicial, a liquidação do IMT não precede o acto ou facto translativo do bem, nos termos da regra geral prevista pelo art. 22º do CIMT
XVI. Na verdade, a venda judicial é uma das excepções contempladas pela parte final daquela norma, ou seja, o IMT deve ser pago posteriormente, de acordo como o n. 3 do art. 36º do CIMT.
XVII. O citado n. 3 do art. 36.° do CIMT refere que “se os bens se transmitirem por ( ... ) venda judicial ( ... ), adjudicação e conciliação, o imposto será pago dentro de 30 dias contados da assinatura do respectivo auto ou da sentença que homologar a transacção” (sublinhado nosso).
XVIII. É a própria lei que identifica como hipótese legal a transmissão do bem por adjudicação (“se os bens se transmitirem por ( ... ) adjudicação”). Isto é, faz depender a transmissão do bem da sua adjudicação devendo o IMT ser pago posteriormente.
XIX. O conceito de transmissão relevante para efeitos de incidência do IMT encontra-se moldado em termos de, por um lado, prescindir da validade formal do título translativo e por outro, de acolher a vertente económica dos negócios onerosos sobre imóveis.
XX. Neste caso, pode-se aceitar que para efeitos fiscais a transmissão não ocorre com a aceitação do preço, mas com (e aqui a lei é inequívoca) a adjudicação do mesmo - senão que aplicabilidade poderia ter tal dispositivo legal?
XXI. Nos termos do art. 23º do mesmo diploma, servirão de base à liquidação os correspondentes instrumentos legais, que, no caso, é precisamente o título de adjudicação/transmissão, assinado em 28.12.2004.
XXII. Ou seja, a transmissão do imóvel em discussão nos presentes autos ocorre com a assinatura e entrega ao impugnante do título de adjudicação. XXIII. Assim, durante o período que medeia a data da venda judicial - 18.10.2004 - e a data da assinatura do instrumento legal que titula a transmissão - 28.12.2004 - era legalmente possível ao ora Impugnante requerer a isenção do pagamento do IMT, fazendo funcionar a condição de eficácia do mesmo, como efectivamente veio a acontecer, em 29.10.2004.
XXIV. A propósito do conceito de transmissão, no caso, transmissão da propriedade de imóveis pertencentes a Câmaras Municipais, por arrematação em hasta pública, seguida de adjudicação, o STA entendeu, no Acórdão proferido em 28/3/79, no processo 001314, que essa transmissão se operava pela via da celebração da respectiva escritura.
XXV. No citado Acórdão, o STA entendeu, ainda, que “não se verifica transmissão fiscal se, embora tendo ocorrido a arrematação em hasta pública, seguida de adjudicação, de um lote de terreno próprio de uma câmara, não se deu a tradição para o arrematante e adjudicatário, nem este usufruía os bens (...)”.
XXVI. Sendo certo que, o referido Acórdão foi expressamente citado pela Administração Tributária, na sua Circular n. 12/1998, de 25.03.1998, que visou a uniformização de procedimentos quanto ao prazo de apresentação do requerimento de isenção previsto no art. 15º do antigo CIMSISD e prazo de pagamento previsto n. 4 do art. 115º do citado diploma legal.
XXVII. Nestes casos, menciona a referida circular que, se da sequência de tal contrato-promessa de compra e venda se verificar a tradição, a tributação deve efectuar-se no prazo de 30 dias, devendo os benefícios fiscais ser requeridos no mesmo prazo, mas sempre antes da liquidação.
XXVIII. Na situação em discussão nos presentes autos, em tudo análoga, só após o pagamento integral do preço, de cumpridas as obrigações fiscais (no caso, o pagamento do imposto de selo) e da passagem de certidão do competente título de adjudicação assinado, é que se opera a transmissão a favor do ora Recorrente.
XXIX Aliás, o título de adjudicação assinado é o único documento capaz de instruir o registo de aquisição do imóvel a favor do ora Recorrente junto da Conservatória do Registo Predial competente, na medida em que é o único que titula a transmissão.
XXX. Pelo que, a isenção da obrigação tributária, ou nas palavras do Prof. Alberto Xavier, a “verificação de factos impeditivos da obrigação de imposto” foi atempadamente requerida pelo ora Requerente, pois ocorreu praticamente dois meses antes da emissão e assinatura do título de adjudicação do imóvel.
XXXI. Razão pela qual, o acto tributário de liquidação de IMT e de juros remuneratórios é ilegal, pois não reconheceu uma isenção concedida por lei ao Requerente, a qual foi atempadamente requerida pelo mesmo, encontrando-se suficientemente demonstrada e provada nos autos de execução fiscal a origem e a natureza do crédito do ora Requerente – credor com garantia hipotecária constituída sobre o imóvel objecto da venda judicial, que lhe foi adjudicado.
XXXII. Atenta a inexactidão da redacção do art. 10º, n. 6, al. b) do CIMT, quando se refere ao reconhecimento por parte do Ministro das Finanças da isenção prevista na parte final do art. 8° (pois o art. 8º tem um n. 1 e um n. 2), a Administração Tributária viu-se na necessidade de emitir uma circular com natureza interpretativa – a Circular n. 10/2004, de 06.04.2004.
XXXIII. De acordo com a referida circular, “( ... ) por despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 16.03.2004, foi sancionado o entendimento de que, através de interpretação rectificativa, deve considerar-se que as isenções cujo reconhecimento é da competência do Ministro das Finanças são previstas na parte final do n. 1 do art. 8º, isto é, as derivadas de actos de dação em cumprimento, e que as previstas na 1ª parte do n. 1 do mesmo artigo são reconhecidas nos processos judiciais que as titularem” (sublinhado nosso)
XXXIV. Ou seja, a isenção requerida pela ora Requerente devia ter sido reconhecida – e não o foi –, em sede do processo de execução fiscal, pelo que o acto de liquidação notificado ao Requerente através do Oficio n. 8148 é ilegal.
XXXV. O único requisito ou “pressuposto processual” do qual dependia a eficácia da isenção prevista no art. 8º, n. 1 do CIMT foi atempadamente cumprido pela Recorrente – a saber, a isenção ter sido requerida pelo interessado, nos termos previstos pelo art. 10º, n. 1 do CIMT.
XXXVI. Deste modo, o acto de liquidação de IMT e de juros remuneratórios efectuado à ora Recorrente, encontra-se ferido do vício de violação de lei, mais concretamente, o art. 8°, n. 1 do CIMT, devendo nos termos do presente recurso ser anulado, nos montantes de respectivamente, € 83.850,00 e de € 3.161,03, sendo conferida a respectiva isenção.
XXXVII. Anulando-se o acto de liquidação em causa, por ilegal, deverá, em conformidade, ser anulada a liquidação da coima de 5% sobre o IMT alegadamente em dívida, calculada nos termos previstos no art. 29° do RGIT, no valor de € 4.192,50.
XXXVIII. Na verdade, a liquidação da aludida coima está directamente relacionada e numa situação de dependência absoluta do acto de liquidação ferido de invalidade, pelo que, deverá, também ela, ser anulada, por ilegal.
Pelo exposto, o presente recurso é tempestivo e o acto de liquidação de IMT e de juros remuneratórios efectuado ao ora Recorrente, encontra-se ferido do vício de violação de lei, mais concretamente, o art. 8º, n. 1 do CIMT, devendo nos termos do presente recurso ser anulado.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
- 2.É a seguinte a matéria de facto fixada na instância:
- 1.Em 27 de Agosto de 2004 a ora impugnante reclamou créditos no processo de execução n. 346820030105855 instaurado pelo Serviço de Finanças de Gondomar, 2, contra a executada “B…, Ld.”.
- 2.O crédito reclamado encontrava-se garantido por uma hipoteca constituída pela executada sobre o imóvel penhorado nos autos de execução identificados em 1).
- 3.No âmbito da execução fiscal identificada em 1) foi adjudicado à ora impugnante o imóvel entretanto penhorado e que se encontrava hipotecado à ora impugnante, pelo preço de € 1.290.000,00, conforme título de adjudicação constante destes autos a fls. 20 e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
- 4.Em 18.10.2004, data em que foi designada a venda judicial do imóvel mediante propostas em carta fechada a ora impugnante pagou o valor de € 430.000,00 respeitante a 1/3 do preço global, acrescido do imposto de selo no valor de € 10.330,00.
- 5.Em 27.10.2004 a impugnante procedeu ao pagamento do restante preço, na importância de € 860.000,00.
- 6.Em 29.10.2004 a ora impugnante remeteu por correio registado o requerimento respeitante ao pedido de isenção do pagamento do IMT.
- 7.Em 28.12.2004 foi emitido e assinado o respectivo título de adjudicação do imóvel em nome da ora impugnante.
- 8.Em 03.11.2005 a ora impugnante foi notificada pelo ofício n. 8148 para efectuar o pagamento do IMT, bem como dos juros compensatórios e da coima.
- 3.São dois os vícios que a impugnante assaca ao acto de liquidação impugnado, a saber:
- -Falta de fundamentação;
- -Vício de violação de lei.
Já vimos atrás que o EPGA defende que o recurso deve improceder.
Escreveu no seu douto parecer:
“A questão passa, sobretudo, pela interpretação do art. 10º, nº 1 do CIMT.
“Nos termos daquele normativo as isenções são reconhecidas a requerimento dos interessados, a apresentar antes do acto ou contrato que originou a transmissão junto dos serviços competentes para a decisão, mas sempre antes da liquidação que seria de efectuar.
“Importa, pois, apurar qual o acto que, no caso subjudice, originou a transmissão.
“E esse acto é, sem dúvida, como bem se salienta na decisão recorrida, a aceitação da proposta do comprador, pois é o momento relevante em que se opera a transferência de propriedade na venda realizada em processo de execução fiscal - vide neste sentido Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e Processo Tributário, anotado, 5ª edição, Vol. II, pags. 575 e segs., e ainda os acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo, de 24.09.2008, recurso 740/08, e de 31.05.2000, recurso 25030.
“Como se sublinha no primeiro dos referidos arestos, na venda de bens em processo de execução fiscal, a transmissão da propriedade opera-se com a aceitação da proposta do comprador.
“Bem andou pois a decisão recorrida ao concluir que no caso dos autos a venda ocorreu em 18.04.2004, ou seja com a abertura da proposta em carta fechada e aceitação da mesma.
“Termos em que somos de parecer que o recurso não merece provimento, devendo ser confirmada a sentença recorrida”.
Vejamos então.
3.1. Antes de apreciarmos as questões postas pela recorrente, apreciemos primeiro a eventual nulidade de todo o processo
É do seguinte teor a notificação que foi feita à impugnante:
“Em 18/10/2004, por arrematação judicial ocorrida neste Serviço de Finanças no processo de execução fiscal n. … que corre seus termos contra a firma B…, Ld., com sede ,,,, foi adjudicado a essa instituição bancária pelo valor de … o prédio urbano inscrito na matriz …
“Dispõe o n. 1 do art. 8º do CIMT que são isentas do IMT as aquisições de imóveis por instituições de crédito … em processo de execução … desde que… se destinem à realização de créditos resultantes de empréstimos feitos ou de fianças prestadas.
Contudo o n. 1 do art. 10º do mesmo código estipula que as isenções são reconhecidas a requerimento dos interessados, a apresentar antes do acto ou contrato que originou a transmissão junto dos serviços competentes para a decisão, mas sempre antes da liquidação que seria de efectuar.
“E a alínea b) do n. 6 do mesmo artigo refere que as isenções são reconhecidas por despacho do Ministro das Finanças sobre informação e parecer da Direcção-Geral dos Impostos.
O n. 2 do art. 19º dispõe: a liquidação é promovida oficiosamente pelos serviços de finanças que foram competentes e sempre que os interessados não tomem a iniciativa de o fazer dentro dos prazos legais … sem prejuízo dos juros compensatórios a que haja lugar e da penalidade que ao caso couber.
Considerando que não foram cumpridas as notificações legais fica V.Exª por este meio notificado para no prazo de 30 dias a contar da data da assinatura do aviso de recepção solicitar neste Serviço de Finanças as guias para pagamento do IMT no valor de …”.
Em função desta notificação, parece-nos evidente que a mesma contém um acto de indeferimento do pedido de isenção do imposto, bem como um acto de liquidação consequente àquele indeferimento.
Aquele é um acto destacável.
Que pode ser atacado por vícios próprios
E o ataque à liquidação não pode ser feito com vícios próprios do acto destacável, podendo antes e unicamente ser atacado por vícios próprios do acto de liquidação
Ora, da leitura da petição inicial afigura-se-nos que o recorrente se insurge quer contra o indeferimento da isenção, quer contra a própria liquidação.
Mas o acto de indeferimento de isenção só pode ser atacado através do respectivo meio próprio: acção administrativa especial.
O acto de liquidação, por sua vez, deve ser atacada através do meio próprio, que é a impugnação.
Quer isto dizer que se cumulam, neste processo, pedidos a que correspondem formas de processo diferentes.
Pelo que é nulo todo o processo – art. 193º, 2, c) do CPC, em conjugação com o n. 4 do mesmo artigo, onde se dispõe que “a nulidade subsiste, ainda que um dos pedidos fique sem efeito … por erro na forma do processo”.
A nulidade de todo o processo é uma excepção dilatória – art. 494º a) do CPC.
Que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância – art. 493º, 2 do CPC.
4. Face ao exposto, acorda-se em anular todo o processo, absolvendo-se a Fazenda Pública da instância.
Sem custas.
Lisboa, 25 de Novembro de 2009 - Lúcio Barbosa (relator) - Jorge Lino - Casimiro Gonçalves.