IIFundamentação
1. O disposto nos art.ºs 437.ºs n.ºs 1, 2 e 3 e 438.º, n.ºs 1 e 2 do CPP, bem como a jurisprudência pacífica deste STJ, fazem depender a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência dos seguintes pressupostos:
a) Formais:
- 1.Legitimidade do recorrente;
- 2.Interposição do recurso no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido;
- 3.Identificação do acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição (acórdão fundamento), com menção do lugar da publicação, se publicação houver;
4. Trânsito em julgado do acórdão fundamento.
b) – Substanciais:
- 1.Existência de dois acórdãos que respeitem à mesma questão de direito;
- 2.Sejam proferidos no domínio da mesma legislação;
- 3.Assentem em soluções opostas a partir de idêntica situação de facto;
4. Que as decisões em oposição sejam expressas.
Sobre os requisitos de ordem formal apenas a tempestividade do recurso merece breve referência.
Uma vez apurada a data do trânsito (12.06.2020) e a exigência legal de o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência ter de ser interposto no prazo de 30 dias a contar de tal data (art.º 438.º, n.º 1, do CPP), interposição essa que ocorreu a 13.07.2020 e considerando que o último dia do prazo (12.07.2020) ocorreu a um domingo, nos termos ainda dos art.ºs 104.º, n.º 1 do CPP e 138.º, n.º 2, do CPOC, tem-se como atempada a interposição.
Preenchido, assim, o pressuposto formal indicado, adiantando a conclusão, outro tanto não acontece com o pressuposto de ordem substancial de oposição de julgados, dada a falta de identidade da situação de facto subjacente a um e outro acórdão, no tocante à questionada valoração da prova dos RDE´s (Relatórios de Diligência Externa) em que se traduziram as informações, relatos, seguimentos e vigilâncias dos órgãos de polícia criminal.
Confrontando-os, vejamos:
a) - O acórdão recorrido, da RL de 11.01.2018, confirmou decisão de 1.ª instância de condenação do recorrente na pena de 7 anos e 10 meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes do art.º 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22.01, com referência à Tabela I-B.
Em sede de fundamentação da matéria de facto provada e a propósito de valoração como prova válida dos RDE´s considerou, além do mais, o seguinte:
“Vem o arguido recorrente arguir a nulidade do acórdão por valoração de prova proibida, sustentando que os documentos constantes de fls. 180 a 202 e 908 a 947 dos autos consubstanciam um conjunto de relatos, informações e seguimentos efectuados pelos polícias brasileiros a suspeitos, entre os quais ao recorrente CC.
Da análise dos autos concluiu-se irrefutavelmente que aqueles documentos foram apreendidos no âmbito de uma acção de entrega controlada, autorizada por um juiz brasileiro em virtude de pedido das autoridades judiciárias portuguesas de cooperação internacional e entrega controlada, destinado a investigar a actividade criminosa desenvolvida pela célula criminosa que operava no Brasil sendo que o recorrente era então alegadamente o elo de ligação entre as duas células.
Tal operação, como resulta de fls. (…) foi realizada ao abrigo do regime traçado no art.º 160.º-A da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto”.
“ (…) Na medida do que contém de «relatos, informações e seguimentos» os documentos que se mostram juntos a fls. (…) deverão ser conjugados com os fotogramas que foram extraídos dos sistemas de videovigilância dos hotéis … e …, as fotografias que foram tiradas pelos agentes policiais …… e os demais documentos aí também constantes recolhidos por estes no âmbito da mencionada técnica especial de investigação, nomeadamente os check-outs de reserva do hotel … constantes de fls. (…), o extracto de conta constantes de fls. (…) e as fichas de registo de hóspedes de fls. (…) que não podem deixar de ser apreciados, lidos e valorados como meio de prova. Tais imagens (fotogramas e fotografias) não são in casu um meio ilícito de prova” (…).
“Com o que, tudo, se impõe concluir que os fotogramas obtidos através do sistema de videovigilância existentes nos estabelecimentos hoteleiros e as fotografias que foram retiradas pelos agentes policiais ……., estas últimas até por maioria de razão, não correspondem a qualquer método proibitivo de prova, razão pela qual nada impede a valoração probatória dos mesmos”.
“ (…) O tribunal recorrido firmou a sua convicção no que concerne aos factos ocorridos no …… tendo por base … os check-outs de reserva constantes de fls. (…), extracto de conta de fls. (…), fichas de registo de hóspedes de fls (…), fotografias, fotogramas, autos de transcrição de intercepções telefónicas e declarações para memória futura, prestadas pelo Agente Federal BB”.
b) - O acórdão fundamento, igualmente da RL, de 25.05.2010, para lá da absolvição de um dos arguidos, alterou a qualificação jurídico-penal da condenação de outros 5 arguidos, do crime de tráfico de estupefacientes do art.º 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22.01, para o crime de tráfico de menor gravidade do art.º 25.º do mesmo diploma legal.
No respeitante à valoração da prova dos “autos de vigilância” considerou que “os autos de vigilância não são documentos que possam ser utilizados na prova dos factos. Autos de vigilância são textos escritos pelos agentes policiais onde estes relatam aquilo que viram. É pois um testemunho escrito que consta do processo de inquérito. Ora, as leituras de testemunhos prestados (e tinham que o ser formalmente e não por escrito) durante o inquérito não são permitidas em julgamento, salvo excepções cujos pressupostos não foram – mas tinham de constar se existissem – invocados pelo acórdão recorrido. Em julgamento o que vale, por regra, é apenas o depoimento prestado no decorrer da audiência (art.ºs 355.º a 357.º do CPP). Não podendo o tribunal utilizar tais autos como elementos de prova, mas tendo-o feito, verifica-se a violação de uma proibição de valoração de prova (art.º 355.º do CPP)”.
“ (…) Para além da utilização dos autos de vigilância o tribunal colectivo utilizou ainda autos de visualização com registos de imagens. O tribunal está-se a referir às provas que resultaram dos meios previstos no art.º 6/1 da Lei 5/2002, de 10/11…”.
“Estes meios de prova não são, pois, admissíveis para os crimes do art.º 25.º do DL 15/93. O que tem justificação no facto de este crime de tráfico de droga de menor gravidade não ser (tal como resulta do art.º 51.º do DL n.º 15/93) equiparado a casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada…”.
E, citando Costa Andrade, («logo que a conclusão pela insubsistência (v. g., por falta de prova) do crime do catálogo faz cair a conexão, fica insuprivelmente perdido o suporte e o fundamento da valoração para prova dos crimes não pertinentes ao catálogo»), concluiu que, “no caso dos autos, os factos que estão dados como tendo sido praticados (…) são exemplos típicos de crimes de tráfico de menor gravidade do art.º 25.º do Dec. Lei 15/93. Assim sendo, os autos de visualização com registo de imagens não podiam ser utilizados para a prova dos crimes praticados (…) ”.
Quer dizer, no acórdão recorrido os como tais denominados RDE´s do órgão de polícia criminal (autos de vigilância, seguimento e imagem) foram assumidos como meio válido de prova resultante da investigação de um crime de tráfico de estupefacientes do art.º 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22.01, levada a efeito no âmbito de um pedido de cooperação judiciária internacional em matéria penal às autoridades judiciárias brasileiras, que incluiu a entrega controlada de estupefacientes, tudo conforme ao disposto no art.º 160.º-A da Lei n.º 144/99, de 31.08, cuja valoração, nesse enquadramento, o tribunal da condenação efectuou, para lá de, no mesmo contexto, ter valorado as declarações para memória futura prestadas pelo agente policial que acompanhou a respectiva operação.
O acórdão fundamento tratou de um crime igualmente investigado, mas noutro contexto, como tráfico do art.º 21.º, n.º 1 desse diploma legal, mas que depois, em julgamento, foi convolado para a figura de tráfico de menor gravidade, do art.º 25.º, do mesmo diploma legal.
Sobre os autos de vigilância aí se diz que a principal testemunha os confirmou e quanto aos autos de visualização porque esse crime, contrariamente ao do art.º 21.º, não é crime de catálogo, como tal previsto no art.º 6.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002, de 11.01, o regime de voz e imagem eram, efectivamente, inadmissíveis. E, daí, que tais provas e meios de obtenção de prova não fossem valorados.
Do exposto resulta que estamos confrontados com realidades fácticas diversas, de obtenção e valoração de prova em contextos processuais diferentes, como diverso é o respectivo enquadramento jurídico, pelo que não se pode dizer, para efeitos do art.º 437.º, n.ºs 1 e 2 do CPP, que estejamos perante a mesma questão de direito a que tivessem sido dadas soluções opostas, razão por que se não mostra preenchido o enunciado pressuposto da identidade de situações de facto e de oposição de julgados, por isso havendo que ser rejeitado o recurso (art.º 441.º, n.º 1, do CPP).