020918 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Jorge de Sousa
Processo: 020918
ACORDAO
Descritores: Contra-ordenação fiscal aduaneira, Prescrição do procedimento, Regime jurídico das infracções aduaneiras, Lei subsidiária, Código penal
Sumário
I - Aplica-se subsidiariamente, em matéria de contra-ordenações fiscais aduaneiras, o preceituado no art. 121, n. 3, do Código Penal, que estabelece que a prescrição do procedimento ocorre sempre que decorra o prazo normal acrescido de metade. II - Assim, nos termos daquela disposição e do art. 20 alínea a), do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.376-A/89, de 25 de Outubro, não havendo qualquer período de suspensão do procedimento contra-ordenacional, o prazo máximo de prescrição é de três anos.