I- O elemento sujectivo do crime de injúrias basta-se com a consciência, por parte do agente, de que a sua conduta é de molde a produzir a ofensa da honra e consideração de alguém. Não é exigível que haja, da sua parte, a especial intenção de ofender.
II- A hipótese prevista no artigo 167 n.1 alínea a) do Código Penal tem-se por verificada com a simples utilização de meio que possibilite a divulgação da ofensa, não sendo necessária a efectiva divulgação.
A utilização de « fax : para a transmissão de escrito injurioso a que tinham acesso vários funcionários da empresa gerida pela ofendida constitui meio que facilita a divulgação da ofensa.
III- As expressões « safardana : e « salafrário : são objectivamente injuriosas.