Não existe oposição de julgados se no acórdão recorrido se decidiu que a deliberação da Câmara Municipal que indeferiu a aprovação de um anteplano ou estudo para a obtenção de licença de construção
é contenciosamente irrecorrível por ser um acto instrumental e no acórdão fundamento se anulou a deliberação da Câmara Municipal que indeferiu o pedido de licença de construção, quando em deliberação anterior tinha decidido, com carácter definitivo e vinculação para a mesma, a possibilidade de construção em face do condicionalismo de urbanização então existente.