I- O tribunal "ad quem" não pode conhecer de questões novas, mas apenas das suscitadas perante o tribunal
"a quo" e por este decididas.
II- Não sendo arguida a nulidade do acordão recorrido, com fundamento em ter deixado de se pronunciar sobre questões que devia, a 2 Secção do Supremo Tribunal Administrativo não pode conhecer de tal nulidade.
III- Tendo sido requerido o pagamento espontaneo da multa e sendo esse requerimento um acto dirigido ao Chefe da Repartição de finanças, como elemento da administração fiscal, o meio proprio para impugnar o indeferimento e o recurso hierarquico.*