Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A……, SA, interpôs esta revista do acórdão do TCA-Sul que, revogando anterior sentença do TAF de Lisboa, indeferiu o pedido da recorrente de que se intimassem as sociedades B……, e C……, SA, a fornecer-lhe os documentos explicativos do resultado dum procedimento pré-contratual para selecção do prestador de determinados serviços.
A recorrente terminou a sua alegação de recurso oferecendo as conclusões seguintes:
- A)Vem o presente recurso interposto, ao abrigo do artigo 150.° do CPTA, da decisão do TCA Sul que anulou a decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que intimara as requeridas a prestar a informação solicitada pela requerente.
- B)O presente recurso é necessário para clarificar se (i) o artigo 4.°, n.° 1, alínea d) da LADA, que determina a sua aplicação aos órgãos das empresas públicas, deve ser interpretado no sentido de não abranger as empresas públicas que operem no mercado segundo uma lógica concorrencial e ao abrigo do direito privado, designadamente as empresas públicas que actuam no mercado bancário, como a C……, e as que actuam no mercado do aprovisionamento de bens e serviços em nome e por conta de empresas públicas, como o B…… e se (ii) o direito de acesso à informação regulamentado pela LADA abrange todos os documentos detidos por ou em nome das empresas públicas, ou se estão excluídos por natureza os documentos relacionados com a actuação de empresas públicas bancárias e seguradoras nos domínios da publicidade, imagem e marketing, ie, e não nos domínios bancário e financeiro.
- C)Esta clarificação é necessária para contribuir para uma melhor aplicação do Direito no caso concreto e para servir de paradigma ou orientação para apreciação dos casos futuros a este semelhantes.
- D)Concretamente, impõe-se esta clarificação de modo a obviar a uma aplicação de Direito ferida de inconstitucionalidade, por lesar imediatamente o direito fundamental à informação não procedimental de acesso aos registos e arquivos administrativos, consagrado no artigo 268º nº 2 da CRP, e mediatamente o direito de acesso aos tribunais, consagrado nos artigos 20.° e 268.° nº 4 CRP.
- E)As questões colocadas são de elevada complexidade técnica e de relevante interesse jurídico, pois implicam delimitar efeitos da profunda evolução do direito público contemporâneo, designadamente os que se verificam ao nível da mutação dos conceitos de Administração Pública em sentido orgânico e em sentido material, bem como de fenómenos designados como de “fuga para o direito privado” e de “privatização da Administração Pública”.
- F)Evidentemente que, do ponto de vista económico e social, é por demais fundamental apurar se uma empresa pública do género das Requeridas pode, à luz da actual Lei, actuar de modo absolutamente obscuro e recusar-se a prestar contas públicas acerca das escolhas negociais que vai fazendo, mormente relativamente a Contratos milionários que, em última instância, se reportam, à gestão de capitais públicos.
- G)O apuramento destas questões é fundamental por natureza porque não pode ser feito à margem de uma leitura actualista das garantias constitucionais atinentes ao direito de acesso aos registos e arquivos administrativos, consagrado no artigo 268° nº 2 da Constituição da República Portuguesa (“CRP”).
- H)O artigo 4.°, nº 1, alínea d) da LADA manda aplicar a lei aos órgãos das empresas públicas, independentemente da forma como exercem a sua actividade, pelo que estão englobadas todas as empresas públicas, dotadas ou não de jus imperii
- I)Esta conclusão apoia-se na letra da lei, no artigo 9.°, nº 3 do CC, na jurisprudência, nomeadamente no Ac. do Tribunal Constitucional nº 496/2010, que veio confirmar o anterior Ac. STA de 30.09.2009, procº 0493/09, tal como anteriormente o havia feito o Ac. TCAS de 12.03.2009, procº 04818/09, e nas mais recentes decisões da CADA sobre a matéria.
- J)O entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo assenta em doutrina e jurisprudência firmadas à luz da anterior LADA, pelo que se encontra ultrapassado e não se pode manter na ordem jurídica.
- K)Só a sujeição das empresas públicas à LADA e ao consequente dever de prestação de informações de natureza não procedimental garante a transparência necessária à actividade daquelas entidades e o direito constitucional de acesso à informação aos interessados, bem como, o direito de controlo jurisdicional da sua actuação em respeito pelas limitações jurídico-públicas aplicáveis.
- L)Por outro lado, as informações solicitadas (proposta adjudicada; elementos em que se consubstanciou a análise comparativa das propostas avaliadas, incluindo a análise comparativa feita pela “……..”; qualquer outra informação que permita conhecer as razões, de facto e de direito, que justificaram a escolha do vencedor) não dizem respeito à actividade bancária da C…….
- M)As informações requeridas dizem respeito a um procedimento pré-contratual para a prestação de serviços de publicidade à C…… e a duas empresas públicas do sector dos Seguros.
- N)Concretamente, conforme resulta do art. 1.3 do Caderno de Encargos, a informação contida na proposta vencedora que se pretende conhecer diz apenas respeito à “estratégia de média” que o Concorrente propôs com base na brevíssima informação disponibiliza a todos os Concorrentes em anexo ao Caderno de Encargos (“Enquadramento institucional” e “Media Briefs”).
- O)Por sua vez, os fundamentos da avaliação das Propostas, apenas respeitarão aos critérios de avaliação pré-definidos publicamente no art. 1.10 do Caderno de Encargos.
- P)Ainda que as informações requeridas contivessem matéria reservada, o artigo 6.°, nº 7 da LADA permite a prestação da informação expurgada daquela, tal como aliás decidiu in casu o Tribunal de primeira instância.
- Q)Em todo o caso, do acórdão recorrido decorre de um pré-entendimento, expresso no final desse acórdão, que o STA deverá rejeitar: o de que as empresas públicas que desenvolvem a actividade bancária estão, por natureza, excluídas do regime da LADA porque não exercem a actividade administrativa, logo, não detêm “documentos administrativos” (pag. 12 do acórdão recorrido).
- R)Nesta medida, a decisão posta em crise é ilegal, por errada interpretação do artigo 4.°, nº 1, alínea d) da LADA, ao considerar que as Recorridas, nomeadamente a C……., não se enquadram no âmbito subjectivo de aplicação daquela lei, porquanto se dedicam a actividade concorrencial, sem restrições, sob a égide do direito privado.
- S)A manter-se tal interpretação, haverá uma decisão inconstitucional por lesar imediatamente o direito de acesso à informação e mediatamente o direito de acesso a uma tutela jurisdicional efectiva, garantias constitucionais decorrentes dos artigos 268.° da CRP, nº 2 e 4 respectivamente.
- T)Na verdade, só a aplicabilidade da LADA a todas as empresas públicas garante reais possibilidades de controlo da legalidade da sua actuação, designadamente o respeito pelas vinculações de direito público que sobre elas impendem.
As recorridas contra-alegaram em minutas distintas, onde concluíram igualmente e do modo seguinte:
- 1.O presente recurso excepcional de revista, interposto ao abrigo do disposto no artigo 150,° do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, não deverá ser admitido.
- 2.Com efeito, não se encontram reunidos os requisitos de excepcionalidade e indispensabilidade dos quais depende a respectiva interposição.
- 3.A questão em apreço – aplicabilidade da LADA ao B…… e à C……– não pode ser qualificada, face à sua relevância jurídica ou social, como revestida de importância fundamental.
- 4.Tanto mais que reveste natureza concreta e pontual e não se vislumbra que possa, ainda que em abstracto, vir a ter aplicação fora do caso especifico analisado no âmbito do presente processo.
- 5.Por outro lado, a admissão do presente recurso não é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
- 6.Não se afigura que se esteja perante questão jurídica complexa, uma vez que os normativos convocados são de interpretação linear e – conforme aliás a Recorrente bem salienta – encontram-se exaustivamente tratados, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência.
- 7.Releva-se em qualquer caso que não assistiria à Recorrente qualquer direito a pretender contratar com o Recorrido e/ou qualquer das respectivas agrupadas. pois o procedimento que deu causa ao presente processo foi uma mera consulta ao mercado.
- 8.Caso se venha a concluir pela admissibilidade do recurso interposto, o que por mera hipótese se admite, sem conceder, sempre se referirá que o aresto em crise não merece qualquer reparo.
- 9.Uma vez que, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 150º do CPTA, aos factos materiais fixados pelo tribunal Recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, a recorrida retoma, nesta sede, as questões que suscitou e que deverão levar à conclusão segundo a qual não deverá ser deferida a intimação formulada pela Recorrente.
- 10.Nem o B……, nem a C…… se encontram obrigados a satisfazer a pretensão da Recorrente.
- 11.Nenhuma das normas pelas quais se regem as respectivas actividades – designadamente os respectivos Estatutos, o RGICSF e/ou o CSC – impõe tal obrigação.
- 12.A C……, tal como aliás o B……, tem natureza privada, não dispondo de prerrogativas especiais pelo facto de ter o Estado como accionista.
- 13.A LADA é-lhes inaplicável, prima facie devido à delimitação negativa do conceito de documento administrativo constante do artigo 3°, nº 1, alínea a) da LADA.
- 14.E nem o B……, nem a C…… produzem documentos que relevem da actividade administrativa.
- 15.Acresce que nem o B……, nem a C……, se enquadram no âmbito da alínea d) do nº 1 do artigo 4.° da LADA, por não serem empresas públicas.
- 16.Ainda que se viesse a entender ser a LADA aplicável ao B…… e/ou à C……, o que por mera hipótese se admite, sem conceder, sempre teria que considerar-se o disposto no RGICSF.
17, É que, estando a informação pretendida protegida pelo dever de guardar sigilo bancário, nos termos do disposto no artigo 78° do RGICSF, e não se verificando nenhuma das excepções previstas no artigo 79° do mesmo diploma, todos aqueles que tenham tido acesso à mesma se encontram vinculados à obrigação de reserva dos elementos a que tenham tido acesso.
- 18.E a norma constante do disposto no artigo 78° do RGICSF deverá prevalecer sobre a que admita, nos termos da LADA, o acesso a documentos da administração.
- 19.Tal resulta inequívoco da natureza especial da norma contida no artigo 78° do RGICSF face ao disposto na LADA.
- 20.De acordo com os critérios dispostos no artigo 7° do Código Civil, a norma especial constante do artigo 78° do RGICSF quanto à sujeição a segredo da informação em causa, respeitante à vida da ……, não foi revogada pelas normas gerais constantes da LADA, que é posterior.
- 21.E não consta da LADA, contrariamente ao que vem previsto na alínea f), do nº 2, do artigo 79° do RGICSF, qualquer limitação ao dever de guardar segredo bancário.
- 22.Ainda que não procedesse a argumentação supra aduzida, o que apenas academicamente se admite, sempre seria de aplicar ao caso o disposto no artigo 6º, nº 6, da LADA, que dispõe que um terceiro só tem direito de acesso a documentos administrativos que contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa se estiver munido de autorização escrita desta ou demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade.
- 23.Ora não assiste à Recorrente qualquer direito a verificar o respeito pelas requeridas das alegadas limitações jurídico-públicas que impendem sobre a actuação de escolha de agência de meios por parte das mesmas, pois não existem tais limitações.
- 24.Assim, não existe direito que possa, ainda que em teoria, prevalecer sobre o da protecção dos segredos comerciais (bancários) da C…… e das demais agrupadas do B…… que participaram no procedimento em causa no presente processo.
- 25.Salienta-se que vem expressamente restringida na LADA a possibilidade de acesso a documentos administrativos cm casos que devem ser entendidos como excepcionais.
- 26.E a Recorrente não logrou provar, como lhe competia, que a divulgação da informação que pretende obter do B…… e/ou da C…… traz benefício superior ao prejuízo que poderia causar, ou seja, que o seu alegado interesse em aceder à informação pretendida é superior ao interesse, igualmente protegido, de as intimadas não a revelarem, o que não sucedeu.
- 27.Salienta-se finalmente que, nos termos do acordo de confidencialidade de fls …, a Recorrente se obrigou contratualmente a não divulgar qualquer informação relativa ao procedimento em causa.
- 28.Conclui-se por isso pela constatação de se encontrarem verificados os pressupostos que levam a que, fundamentadamente, assista aos ora recorridos o direito a recusar o acesso da Recorrente à informação por esta pretendida.
A revista foi admitida pelo acórdão do STA de fls. 497 e ss., da responsabilidade da formação a que alude o art. 150º, n.º 5, do CPTA.
A Ex.ª Magistrada do MºPº junto deste STA emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada no aresto recorrido, a qual aqui damos por integralmente reproduzida – como ultimamente decorre do art. 713º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
Após a preterição, por razões que crê irregulares, da proposta que apresentara num procedimento pré-contratual de selecção do contraente que prestaria determinados serviços, a aqui recorrente requereu no TAF de Lisboa que as sociedades B……, e C……, SA (doravante, C……), fossem intimadas a facultar-lhe documentos explicativos da escolha por que o procedimento terminou.
O TAF de Lisboa deferiu o pedido; mas o TCA-Sul decidiu ao invés. E é desse aresto que vem deduzida a presente revista, onde a recorrente se reafirma com direito a exigir das sociedades requeridas a informação solicitada, atento o disposto na Lei n.º 46/2007, de 24/8 (LADA).
«Ante omnia», depara-se-nos um problema que merece ser resolvido de imediato. É claríssimo e óbvio que qualquer intimação deste género deve ser dirigida contra a entidade possuidora ou detentora dos elementos a facultar. Ora, o procedimento pré-contratual em que a recorrente interveio – e que, diga-se desde já, observou um regime de direito privado – foi da iniciativa do B…… que, ademais, nele interveio como interlocutor único dos vários proponentes. E o B……, cujos estatutos constam de fls. 47 e ss. dos autos, é um …… dotado de personalidade jurídica própria (facto não negado nos autos e que, pelo menos, decorre da procuração de fls. 45, onde se refere a matrícula dele no registo comercial, e da Base IV da Lei n.º 4/73, de 4/6, que rege os agrupamentos complementares de empresas).
Assim, se o B…… é uma pessoa distinta da C…… e se a esta se não imputa nos autos a detenção dos documentos a facultar – que tudo indica estarem somente na posse desse ……, enquanto impulsionador e decisor único do dito procedimento pré-contratual – não se entende a que título foi a intimação dirigida também contra a C……. Pois o argumento de que o …. integra o «Grupo C…….», embora verdadeiro, não afasta a constatação de que foi uma outra pessoa jurídica – o B…… – quem impulsionou o procedimento referido e, portanto, detém a documentação respectiva em nome próprio.
Deste modo, nunca a C……. poderia ser intimada a facultar documentos cuja posse lhe não vem atribuída nem se depreende dos factos disponíveis. E esse problema, não tendo sido solucionado oportunamente pelas instâncias no sentido da ilegitimidade passiva da C……, terá agora de se resolver pela sua fatal absolvição do pedido.
Portanto, só teremos de apurar se o B……, está, nos termos da LADA, adstrito a fornecer à recorrente a documentação que ela reclama.
Para a intimação proceder quanto ao B……, é necessário que os dados pretendidos pela recorrente possam ser qualificados como «documentos administrativos» (arts. 1º e 2º, n.º 1, da LADA). O art. 3º, n.º 1, al. a), do diploma define «documentos administrativos» como «qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou outra forma material, na posse dos órgãos e entidades referidos no artigo seguinte, ou detidos em seu nome». Vê-se, assim, que o critério determinativo do que sejam «documentos administrativos» deixou de partir da natureza e função dos documentos para se relacionar com a identidade do seu possuidor. Daí que, para os efeitos da LADA, só sejam «documentos administrativos» os possuídos ou detidos pelos «órgãos e entidades» ditos no art. 4º.
Ora, o B……, não cabe em qualquer das hipóteses previstas no n.º 1 desse art. 4º. Isso é logo manifesto relativamente às alíneas a), b), c), e) e f) desse número. Também é razoavelmente claro que tal …… – que, nos termos da cláusula 5.ª dos respectivos estatutos, tem por objecto a prestação de serviços, comuns ou específicos, às sociedades agrupadas – não é uma entidade criada para o «exercício de funções administrativas ou de poderes públicos»; razão por que também não se inclui na previsão da al. g) do mesmo número e artigo. Por último, o B……., não pode ainda ser qualificado como uma das «empresas públicas» a que alude o art. 4º, n.º 1, al. d), da LADA. Mas este ponto reclama uma larga explicação.
A noção genérica de «empresa pública» consta do art. 3º do DL n.º 558/99, de 17/12, o qual apresenta a redacção seguinte:
«1 – Consideram-se empresas públicas as sociedades constituídas nos termos da lei comercial, nas quais o Estado ou outras entidades públicas estaduais possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma directa ou indirecta, uma influência dominante em virtude de alguma das seguintes circunstâncias:
- a)Detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto;
- b)Direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização.
2 – São também empresas públicas as entidades com natureza empresarial reguladas no capítulo III.»
Admitindo-se que essas «outras entidades públicas estaduais» possam ser empresas públicas, é de concluir, à luz do transcrito art. 3º, que o B…… – em que se agruparam várias sociedades anónimas do chamado «Grupo C……» – é igualmente uma empresa pública, parecendo assim inserir-se na previsão do art. 4º, n.º 1, al. d), da LADA.
Todavia, cremos que a noção de empresa pública, constante deste último normativo, deve ser restritivamente entendida por referência ao que se dispõe no art. 3º do DL n.º 558/99. E há duas razões para operarmos tal restrição.
Já sabemos que a LADA erigiu, como critério determinante do que sejam «documentos administrativos», a identidade institucional do seu possuidor. Partiu, pois, da ideia de que, cabendo ele no elenco do art. 4º, os documentos que possuísse ou detivesse «nomine suo» seriam, em princípio, administrativos. Contudo, porque a LADA também explicitou que «não se consideram documentos administrativos para o efeito da presente lei os documentos cuja elaboração não releve da actividade administrativa» («vide» o art. 3º, n.º 2, al. b), temos que a referência às várias entidades elencadas no art. 4º e a afirmação de que são administrativos os documentos que elas possuam arranca de uma espécie de presunção: a de que tais entidades desempenham uma actividade administrativa material, ao menos «lato sensu».
Ora, e no que toca às empresas públicas, uma tal presunção só pode razoavelmente estabelecer-se relativamente àquelas que directamente emergem do Estado (e das regiões ou autarquias), enquanto instrumentos de uma administração indirecta ao serviço, ainda, de fins de interesse geral. Ao invés, uma empresa pública que provenha de outras pode perfeitamente actuar à margem de quaisquer interesse públicos, gerais ou colectivos, ficando-se por áreas de actividade indiferentes à noção geral e ampla de administração pública. Neste género de casos, seria irrealista qualificar como «administrativos» os «documentos» então produzidos; e seria mesmo «contra legem» (art. 3º, n.º 2, da LADA) permitir que a eles livremente se acedesse.
Eis, pois, a primeira razão para encararmos restritivamente o disposto no art. 4º, n.º 1, al. d), da LADA: a «ratio» de aí se aludir a «empresas públicas» só deveras se põe e subsiste relativamente àquelas que, como primeira emanação do Estado (e das regiões ou autarquias), devem seguramente incluir-se numa noção lata de administração, aqui indirecta. O que já não abrangerá sociedades criadas por empresas públicas, ainda que merecedoras deste qualificativo à luz do art. 3º do DL n.º 558/99, de 17/12.
E, em abono desta tese, encontramos uma segunda razão no n.º 2 do art. 4º da LADA, preceito que contém o teor seguinte:
«2 – As disposições da presente lei são ainda aplicáveis aos documentos detidos ou elaborados por quaisquer entidades dotadas de personalidade jurídica que tenham sido criadas para satisfazer de um modo específico necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial, e em relação às quais se verifique uma das circunstância seguintes:
- a)A respectiva actividade seja financiada maioritariamente por alguma das entidades referidas no número anterior ou no presente número;
- b)A respectiva gestão esteja sujeita a um controlo por parte de alguma das entidades referidas no número anterior ou no presente número;
- c)Os respectivos órgãos de administração, de direcção ou de fiscalização sejam compostos, em mais de metade, por membros designados por alguma das entidades referidas no número anterior ou no presente número.»
Esta norma estende as disposições da LADA a certas sociedades financiadas, geridas ou controladas pelas «entidades referidas no número anterior». Ora, é evidente que o n.º 2 do art. 4º abrange quaisquer empresas assim subordinadas a uma empresa pública – e não só as participadas, mas também as que sejam igualmente empresas públicas nos termos do art. 3º do DL n.º 558/99. O que, portanto, significa que as empresas públicas estão segmentadas no art. 4º da LADA: constam do n.º 1, al. d) as que emanam directamente do Estado; constam do n.º 2 do artigo as criadas, secundariamente, por outra empresa pública.
Considerando que o B……, também não se configura como uma EPE, sujeita ao regime do capítulo III do DL n.º 558/99, é agora seguro que ele não é uma empresa pública susceptível de ser enquadrada no art. 4º, n.º 1, al. d), da LADA. Mas, sendo inquestionável que a C……,SA, tem essa natureza, importa agora ver, atenta a dominância que a C…… tem sobre o B……, se esta última sociedade está sujeita ao regime da LADA «ex vi» do n.º 2 do referido art. 4º.
Para que tal sucedesse, seria mister que o B…… tivesse sido criado «para satisfazer de um modo específico necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial». Ora, na sua cláusula 5.ª, referente ao «objecto» do ……, os estatutos do B…… dispõem o seguinte:
«O Agrupamento tem por objecto a prestação de serviços comuns ou específicos a cada uma das Agrupadas, na medida da respectiva solicitação, nomeadamente de serviços de natureza administrativa na área de pessoal, dos serviços gerais e dos aprovisionamentos, a gestão de meios e recursos afectos a esses serviços, incluindo a celebração dos respectivos contratos, a compra e venda, a contratação de fornecimentos ou da prestação de serviços por terceiros, em comum ou em colaboração, em nome e por conta das Agrupadas, o estudo e a prospecção de mercados, bem como a promoção e publicitação dos produtos das Agrupadas, o desenvolvimento, para estas, de novas técnicas, a facultação, às mesmas, de conhecimentos técnicos ou de organização aplicada assegurando, nas condições definidas por aquelas, o envio de facturas e correspondência, bem como o exercício de outras actividades de natureza semelhante.»
Perante isto, é indiscutível que o B…… não foi constituída para satisfazer quaisquer «necessidades de interesse geral», mas sim para prestar, às sociedades anónimas agrupadas, serviços que as dispensassem de certas tarefas, só secundariamente ordenadas à satisfação dos respectivos fins. E, entre esses serviços, previam-se determinadas contratações com terceiros, numa lógica mercantil e concorrencial – pormenor que, mais uma vez, explica a submissão do procedimento pré-contratual dos autos a um nítido regime de direito privado.
Sendo assim, não há dúvida que o B…… não se apresenta como uma das sociedades «criadas para satisfazer de um modo específico necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial». Facto que é corroborado pelo art. 2º, n.º 3, do CCP, que, definindo idêntico conceito, dispõe que tais sociedades «são aquelas cuja actividade económica se não submete à lógica do mercado e da livre concorrência»; o que, aliás, perfeitamente explica que o B……, não se reconhecendo como «entidade adjudicante» nos termos e para os efeitos do CCP, encetasse negociações, para contratar, pela via do direito privado.
Está agora adquirido que a LADA não se aplica ao B…… É que este não integra o elenco previsto no n.º 1 do art. 4º do diploma; nem cabe na hipótese do n.º 2 do mesmo artigo, já que o …… não foi criado para satisfazer «necessidades de interesse geral» (e «sem carácter industrial ou comercial»).
Sendo assim, os dados que o B……, coligiu no procedimento pré-contratual que encetou não podem ser havidos como «documentos administrativos» para os efeitos da LADA. Razão por que o recorrente carece do direito de intimar «in judicio» tal sociedade a fornecer-lhos. E, tendo nós visto que a pretensão não colhe relativamente à C……, é de concluir que o pedido de intimação dos autos deve ser indeferido «in toto».
Deste modo, e embora por motivos diferentes dos enunciados no aresto «sub specie», este merece confirmação. E, simetricamente, improcedem ou são irrelevantes as conclusões da revista, em que a recorrente preconiza a solução contrária.
Nestes termos, acordam em negar a revista e em confirmar, pelas razões expostas, o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 30 de Maio de 2012. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.