I- É prática perfeitamente lícita dar respostas restritivas ou explicativas aos quesitos, quando elas se mantenham dentro da matéria de facto articulada.
II- A ser de outro modo o Tribunal Colectivo ficaria colocado perante o dilema de julgar " provado " parte do quesito, que o não foi, ou julgar " não provado " parte do quesito que o foi.
III- A resposta explicativa ou restritiva a um quesito pode ser uma forma de dar conteúdo ao ónus de contraprova uma vez que, por regra, não deve ser elaborado um questionário duplo.
IV- A ilisão da presunção de culpa decorrente do exercício de uma actividade perigosa faz-se, como resulta do artigo 493, número 2 do Código Civil, através de alegação e prova de que foram empregues todas as providências exigidas pelas circunstâncias, com o fim de prevenir os danos causados por essa actividade.
V- A alegação de que se usaram os " normais e usuais cuidados técnicos " é meramente conclusiva, sem quaisquer factos que os suportem, insuficiente, por isso, para ilidir a presunção.
VI- Sendo um edifício concluído pelo A. em terreno seu, é óbvio que lhe fica a pertencer a totalidade do direito de propriedade sobre o solo e sobre a construção.
VII- Enquanto o dono do edifício, que posteriormente sobre ele constituíu a propriedade horizontal, não alienar as fracções autónomas, estas continuarão a pertencer-lhe; já quanto às partes comuns, ele perde a propriedade exclusiva, para passar a ser seu comproprietário, enquanto for titular das fracções autónomas.