I- Para que um acto se possa considerar praticado por delegação e necessario não so que esta seja autorizada por lei, mas ainda que o orgão delegante, utilizando a faculdade conferida pela lei, tenha autorizado o orgão delegado a exercer os poderes em causa.
II- E irrelevante, para o efeito, que um orgão pratique determinado acto invocando delegação que não foi conferida, ou que não abrange o acto praticado, ainda que tenha agido na convicção de que existia delegação ou que esta abrangia o acto em questão.
III- A delegação conferida ao director do Serviço de Pessoal pela resolução do conselho de administração dos CTT, publicada no Boletim Oficial, n. 532, de Abril de 1973, não abrange actos de desligação ou cessação de serviço.