0313370 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Nunes Ricardo
Processo: 0313370
ACORDAO
Descritores: Transporte colectivo, Transporte sem título
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRL00005846
Nr Documento: RL199310060313370
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/f2d8550c3f28e3d7802568030001029d
Sumário
Não ocorre crime de burla agravada no acesso a meios de transporte, descrito no art 316, n1, al. c), do cp82, mas, antes, a contravenção aos artigos 2 a e 5 do DL 108/78,de 24.5, se o agente, surpreendido por fiscal, sem título de transporte válido, não recusa o pagamento do respectivo preço, e, sim, a multa, não constando tal recusa de auto que faz fé em juízo; e, ademais, se se não mostrar, do próprio teor do auto, tenha agido com intenção de se subtrair áquele pagamento, isso mais se impõe, até por força da presunção de inocência consagrada no n. 2, art32. da Constituição.