I- A interpretação do acto administrativo deve ser feita em função dos termos usados na manifestação de vontade do seu autor, das circunstancias em que essa manifestação ocorreu - designadamente os elementos do processo administrativo - e, ainda, do tipo legal do acto.
II- O uso da expressão "indefiro", ou a afirmação de que a homologação do parecer sobre o qual e exarado o despacho "corresponde ao indeferimento do que e requerido", não significa necessariamente a vontade de proferir decisão de caracter autoritario sobre a pretensão e pode limitar-se a enunciar uma posição de discordancia ou não atendimento do pedido, nas mesmas condições em que um particular pode discordar de pretensão que outro particular lhe dirija.
III- Apresentando-se estas expressões com sentido equivoco, impõe-se considerar o despacho na sua totalidade, bem como as circunstancias em que a manifestação de vontade tem lugar.
IV- Alem disso, importa atentar ainda na natureza ou tipo legal do acto, tendo presente que o principio da presunção da legalidade do acto administrativo leva a excluir que a entidade recorrida se tenha proposto a pratica de um acto ilegal.
V- Na duvida sobre se essa entidade quis ou não decidir sobre materia subtraida a sua competencia e de caracterizar o acto como opinativo.