I- A responsabilidade da Administração e duplice: contratual, se o facto constitutivo da obrigação de indemnizar traduz o não cumprimento de um contrato; extracontratual, se a obrigação de indemnizar não nasce da violação de qualquer dever estipulado no contrato.
II- A distinção entre actos de gestão publica e actos de gestão privada releva do dominio da responsabilidade extracontratual, e não do dominio da responsabilidade contratual.
III- No que toca a responsabilidade contratual, os tribunais administrativos apenas são competentes para o seu conhecimento quando estiver em causa o incumprimento de um contrato administrativo.
IV- São de natureza privada, logo excluidos do conhecimento do contencioso administrativo, os contratos de venda por negociação particular realizados pelo administrador de falencias, ao abrigo do art. 1248 do Cod. Proc. Civil.