I- O acto homologatório de lista de classificação final dos auditores em processo de promoção à categoria de embaixador, com vista ao preenchimento de sete vagas, é um acto administrativo uno e indivisível.
II- A decisão anulatória daquele acto de homologação, com fundamento em vício de forma por falta de fundamentação, tem eficácia relativamente a todos os candidatos.
III- Extingue-se, por impossibilidade superveniente da lide, a instância dos recursos interpostos, do mesmo acto, pelos restantes candidatos.