I- E materialmente inexistente o acto imputado a autoridade recorrida quando esta o não praticou, não tendo sido sequer levado ao conhecimento do recorrente a aparencia juridica de um acto administrativo definitivo e executorio sobre o indeferimento da sua pretensão.
II- O recurso contencioso do acto materialmente inexistente carece do objecto pelo que deve ser rejeitado.
III- Aos funcionarios integrados na carreira de engenheiros tecnicos agrarios, prevista no art. 13 do Decreto Regulamentar n. 79/77, de 26 de Novembro, não lhes assiste o direito de transitar para a carreira tecnica superior, ao abrigo do disposto no n. 1 do artigo unico do Dec-Lei n. 329-A/85, de 9 de Agosto.