I- O que resulta da alínea b) do n.3 do artigo 40 do Decreto-Lei 74/90, de 7 de Março, na sequência dos anteriores ns.1 e 2, é não serem aplicáveis
às unidades industriais anteriores à vigência daquele diploma as normas e valores de descargas constantes dos anexos XXV e seguintes, e não que essas unidades possam fazer descargas de águas residuais sem licença ou autorização da autoridade competente.
II- A aplicação do Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, definindo como conduta contra-ordenacional a descarga de resíduos e efluentes, cominando para tais condutas uma coima mais severa que anteriormente, não sai prejudicada pela disposição transitória do artigo 90 que visa apenas compaginar com as exigências do novo diploma as « situações existentes :, não branqueando, porém, as situações que, já à face da legislação anterior, eram ilegais.