I- O crime de coacção representa " um mais " relativamente ao crime de ameaça. Esta constitui ou pode constituir elemento integrativo do crime de coacção sendo que neste ilícito intervem um outro elemento que
é o constrangimento do ofendido a uma acção ou omissão ou ainda a suportar uma actividade através da referida ameaça ou violência.
II- Integra o crime de coacção grave, na forma tentada, da previsão do artigo 155 n.1 alínea a) do Código Penal de 1995, a conduta do arguido que ameaçou o ofendido empunhando uma caçadeira carregada, com os dizeres: " paga-me o que me deves [ queria referir-se à quantia de 7.500$00 de que era credor ] ou eu mato-te aqui ", o que causou ao ofendido verdadeiro medo.
III- Apesar de na acusação ter sido imputado ao arguido o crime de coacção simples da previsão do artigo
154 n.1 do Código Penal, não merece censura a condenação do arguido pelo crime de coacção grave, com base na matéria de facto provada, toda ela articulada na acusação, por o arguido ter sido oportunamente notificado para, querendo, se defender da nova qualificação criminal, tendo-se ele limitado a declarar " prescindir da defesa ".