I- Segundo o disposto no artigo 763, n. 1 do Código de Processo Civil, as decisões em oposição hão-de ser expressas, consagrando soluções divergentes, quanto à mesma questão fundamental de direito para situações de facto nuclearmente semelhantes.
II- A questão fundamental era o saber se o Estado na venda de cortiça, nos termos do Decreto-Lei 260/77, de 21 de Junho, podia pedir directamente o pagamento do preço ainda em falta, ou só o seu depósito, para ter o destino indicado no seu artigo 9.
III- Ora no acórdão fundamento de 22 de Janeiro de 1994,
Revista 84496, 2. Secção a questão foi expressamente resolvida no sentido negativo, no acórdão recorrido não se debruçou sobre esta questão, pelo menos de modo expresso, pelo que não existe a invocada oposição entre as duas decisões.